Por Luiza Nagib Eluf

Em maio de 2015 o Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral no sentido de que o Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria e por prazo razoável, investigação de natureza penal, desde que respeitados os limites dos direitos e garantias individuais que assistem a qualquer suspeito, indiciado ou não, sob investigação do Estado (RE 593727, repercussão geral, Rel. Min. César Peluso; Rel. do Acórdão Min. Gilmar Mendes. Publicado em 8/9/2015). Foi assim que nasceu o Procedimento Investigatório Criminal – PIC, que deveria se assemelhar ao Inquérito Policial (este previsto no Código de Processo Penal nos artigos 4° a 23), mas que acabou tomando outros rumos, distanciando-se, em certa medida, do Direito Processual e Material Pátrios.

Ocorre que, munidos da possibilidade de investigar, denunciar, processar e pedir a condenação de alguém, os representantes da Nobre Instituição do Ministério Público, tanto na esfera Federal quanto na Estadual, em determinados casos passaram à margem de alguns princípios fundamentais de Justiça, tais como o direito à ampla defesa, à imparcialidade do agente público (apesar de ser parte no processo, a atuação do membro do MP deve ser isenta e ponderada, não se admitindo idéias pré-concebidas ou empenho persecutório exacerbado), além dos direitos civis e dos direitos humanos previstos na Constituição Federal. Tanto isso é verdade que, em janeiro de 2018, o Conselho Nacional do Ministério Público entendeu por bem regulamentar o procedimento referente ao PIC, estabelecendo normas que impunham balizas de fundamental importância, dentre as quais a prevista no artigo 9º, da Resolução 183, de 24/01/2018, que assim diz: “O autor do fato investigado poderá apresentar, querendo, as informações que considerar adequadas, facultado o acompanhamento por defensor”. Em verdade, não é recomendável deixar a cargo do suspeito a decisão de prestar informações sobre os fatos a ele atribuídos, mesmo porque, na prática, o investigado não fica sabendo que está sendo submetido à persecução penal, pois tudo é apurado sem divulgação e sem que se lhe dêem ciência. Desta forma, quando a acusação vem a público, já se encontra em curso uma ação penal, anteriormente desenvolvida de forma sigilosa durante um PIC, que desconsiderou o direito de ampla defesa, ao não permitir a manifestação do investigado que ignorava a existência do procedimento contra si instaurado. Houve casos em que os tidos como suspeitos, cientificados da existência do PIC por outros meios não oficiais, solicitaram sua oitiva diretamente aos membros do Parquet encarregados das investigações, mas ainda assim, tal solicitação não foi considerada e os investigados não conseguiram ser ouvidos. Desta forma, diante da impossibilidade de o suspeito apresentar sua versão dos fatos, o processo penal iniciou desprezando-se o direito à ampla defesa.

É de se observar que o Código de Processo Penal, ao abordar o Inquérito Policial, determina em seu artigo 6º: “Logo que tiver conhecimento da prática de infração penal, a autoridade policial deverá: … IV- Ouvir o ofendido; V- Ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III, do Título VII, deste livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura”.

Explícita, portanto, a preocupação que sempre teve a legislação Pátria em permitir a ampla defesa do acusado. No entanto, a criação do PIC, tanto no texto escrito quanto na prática, aboliu tais direitos, já de há muito consolidados. Em certos casos, o investigado foi denunciado sem nenhuma observância às normas e garantias individuais. A persecução penal ganhou as manchetes divulgando fatos ainda não provados e atribuindo condutas criminosas a determinadas pessoas sem dar a elas o direito de defesa previsto na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Escritórios de advocacia foram vasculhados pela polícia, mandados genéricos foram emitidos, em afronta aos mandamentos do artigo 133 da Constituição Federal  que estabelece a inviolabilidade dos advogados quanto a seus atos e manifestações no exercício da profissão. Desta forma, o Brasil vem assistindo a condenações sem provas, a prisões arbitrárias e espetaculosas, a emboscadas tramadas sob o domínio do ego dos agentes da Lei e à prevalência do escândalo em prejuízo da verdade. As últimas investidas midiáticas contra escritórios de advocacia e residências de advogados, de desembargadores e ministros em São Paulo, Rio de Janeiro e Brasília mostrou que ninguém está a salvo de uma condenação sem crime; de uma punição injusta ou desproporcional, em nome de uma pseudo Justiça praticada por pessoas que buscam alimentar suas próprias vaidades. Reputações são jogadas na lama por meras elucubrações, sem prova de ilicitude e sem que o investigado tenha sequer sido ouvido. Seria o fim do direito de defesa? A Ordem dos Advogados do Brasil está atenta a esses eventos e, recentemente, aprovou provimento que regula a atuação contra escritórios de advocacia, na sessão realizada em 27 de outubro de 2020, a fim de evitar a violação das prerrogativas previstas em lei. Esperamos, assim, que não haja mais abuso de autoridade.

Luiza Nagib Eluf é advogada e escritora.
E-mail: luizaeluf@terra.com.br

Novembro de 2020

 

Por Luiza Nagib Eluf

O rito de primeiro grau adotado no Código de Processo Penal Brasileiro para os julgamentos pelo Tribunal do Júri é dividido em duas fases judiciais. A primeira é chamada de formação da culpa, que engloba a instrução, durante a qual são ouvidas testemunhas, réus, peritos, elaborados laudos e, eventualmente, ouvidos os policiais que fizeram as apurações na fase de inquérito. Durante esse período, a Justiça procura colher elementos probatórios que indiquem, ou não, a ocorrência de um homicídio ou feminicidio, tentado ou consumado, e de quem teria sido seu provável autor(a). Terminada essa primeira fase judicial, o(a) juiz(a) decide se é caso de pronúncia, ou seja, se o réu deve ser levado a julgamento pelo Tribunal do Júri, ou se deve ser sumariamente absolvido, ou se é caso de impronúncia (não foram apresentados indícios probatórios suficientes para determinar o julgamento pelo Tribunal do Júri). Desta forma, ocorrendo a colheita de provas para indicar a possibilidade de o(a) acusado(a) ser o autor do delito, ele(a) é levado(a) ao plenário do Júri, onde será julgado por sete jurados escolhidos dentre os membros da comunidade local.

Superados eventuais recursos, inicia-se a segunda fase, que estabelecerá a culpa ou a inocência, ou seja, o(a) suspeito(a) será julgado culpado ou será absolvido, pelo chamado “Conselho de Sentença”. Durante o julgamento em Plenário, as provas colhidas são novamente apresentadas a fim de que os jurados apreciem os fatos e, ao final, possam votar condenando ou absolvendo o(a) ré(u).

O que vem sendo discutido recentemente, devido a uma decisão do Supremo Tribunal Federal, é até que ponto vai a soberania do Júri. Toda e qualquer sentença do Júri precisa ser acatada? Mesmo que a decisão fira os direitos humanos, mesmo que sejam aceitas atrocidades pelos jurados, mesmo que sejam manifestamente contrariadas as provas dos autos? Nosso Código de Processo Penal e nossa Constituição Federal reconhecem a soberania dos vereditos dos jurados, mas admitem recurso de apelação quando a decisão proferida por eles é “manifestamente contraria à prova dos autos” (artigo 593, III, d, do CPP).

Recentemente, um réu foi absolvido pelo Tribunal do Júri de Minas Gerais do crime de feminicídio, uma conduta considerada hedionda. Em 29 de setembro de 2020, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal – STF manteve a decisão proferida pelo Tribunal do Júri que acolheu a tese da legítima defesa da honra, reformando decisões do Tribunal de Justiça de MG e do Superior Tribunal de Justiça que haviam anulado a decisão absolutória e determinado que o réu fosse submetido a novo Júri, conforme previsão legal. Tal posicionamento do Supremo parece-nos incompreensível. A Suprema Corte decidiu pela soberania do juri popular, confirmando a decisão equivocada dos jurados, apesar da expressa previsão legal que autoriza novo julgamento. Equivocado, sem dúvida, o posicionamento que negou o novo julgamento pelo Júri, pois calcado na tese já superada da subserviência feminina e da ausência de direitos humanos quando a vítima é mulher. A decisão dos jurados, posteriormente respaldada pelo Supremo, nada mais significou do que a negativa de equipararem-se, na prática, os direitos humanos entre homens e mulheres. Tratou-se de uma “licença para matar” , em obediência ao sistema patriarcal ainda em vigor apesar da determinação expressa na Constituição Federal que equipara homens e mulheres em direitos e obrigações.

O crime de feminicidio, inserido no Código Penal Brasileiro em março de 2015, (Lei n.13.104/2015) estabelece no art. 121, § 2°, VI, que o homicidio será qualificado se for cometido “contra a mulher por razões da condição de sexo feminino”. Considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve: I – violência doméstica e familiar; II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Desta forma, absolver um feminicida é admitir que as mulheres têm menos direitos que os homens e podem ser eliminadas por eles se praticarem alguma insubordinação… Tal entendimento representa um grande retrocesso e uma ruptura na modernização do nosso sistema penal. Há muito o Brasil vem lutando contra a tese abominável da “legitima defesa da honra”, que prosperou nos Tribunais da carnificina feminina até meados do século passado, foi banido pela evolução dos costumes mas ressurge agora das cinzas para nos encher de vergonha. Trazer de volta a abominável tese da “legítima defesa da honra”, ainda mais pelo Supremo Tribunal Federal, parecia-nos impensável. Seria isso resultante da tendência ao retrocesso que nos persegue? O Tribunal do Júri, não raras vezes, comete erros que são corrigidos pelos Tribunais de juízes togados. Não se pode admitir o menosprezo aos direitos assegurados na Constituição e absolver feminicidas em nome de uma soberania calcada no desrespeito aos direitos humanos de há muito consolidados e universalmente reconhecidos. Fazemos fé que esse entendimento do STF venha a ser alterado pela própria Corte.

Consultor Jurídico
www.conjur.com.br