Com 7 livros publicados e uma carreira jurídica brilhante, a advogada é uma grande defensora dos direitos das mulheres na Justiça brasileira.

Aos 63 anos, a advogada Luiza Nagib Eluf ostenta uma trajetória marcada pela luta dos direitos das mulheres. Formada em Direito e História na Universidade de São Paulo (USP), a princípio a escolha do curso foi influência do pai, também advogado, mas logo se apaixonou pelo Direito e seus desafios.
Ingressou na carreira pública por vocação se tornando Promotora de Justiça em 1983, tornando-se substituta em São João da Boa Vista. Com o passar do tempo, foi promovida a Procuradora de Justiça e exerceu a Coordenadoria do Centro de Apoio Operacional à Execução e às Promotorias de Justiça Criminais.
Para assumir cargos políticos, Luiza afastou-se temporariamente da carreira no Ministério Público e trabalhou na secretaria de Segurança Pública de São Paulo e na Secretaria de Justiça. Tanto na política quanto na carreira jurídica, a advogada sempre lutou a favor da igualdade de gênero e direitos das mulheres. “São a causa de minha vida. Não suporto a discriminação de gênero, estou indignada com os constantes assassinatos de mulheres que ocorrem no Brasil . Nosso país é muito machista, não é possível ficarmos caladas”, explica.
Foi uma das responsáveis pela criminalização do assédio sexual no Brasil e integrou os Conselhos Estaduais e Federais de Entorpecentes, de Direitos Humanos, da Condição Feminina e do Combate ao Racismo. Participou de muitas batalhas na política, como ajudar para que o racismo, o preconceito e a violência contra a mulher se tornassem crimes no país.
Seu livro mais vendido é “A paixão no banco dos réus”, no qual aborda casos de feminicídio que chocaram o Brasil, além de ter sido a primeira pessoa a escrever livros sobre crimes sexuais sob a ótica feminina entre outras obras e artigos jurídicos publicados.
Suas lutas e vitórias por um país mais igualitário são conquistadas com muita elegância. A advogada não brilha apenas nos congressos e tribunais, mas também nos dedos, orelhas e pescoço com peças exclusivas da Corsage.
“Conheci a Corsage desde que se instalou no Shopping Iguatemi, local que frequento com assiduidade. Admiro o esmero das peças e a beleza das pedras, sempre bem escolhidas”, conta. “O atendimento é perfeito, o design é exclusivo e não vejo peças repetidas. Atualmente, estou adorando os leilões da grife”.

O impasse não se pode arrastar, do Supremo se espera a decretação do fim da era da incerteza

 

A polêmica criada no Supremo Tribunal Federal (STF) a respeito da prisão ou não de réus condenados em segundo grau merece a reflexão de todos. Não apenas dos acusados, que estão com a espada sobre a cabeça; não apenas dos juízes, que estão com a caneta nas mãos; não apenas dos jornalistas que opinam sobre tudo e sobre todos; e não apenas dos advogados que militam incessantemente em todos os lados dessa polêmica. Trata-se de uma discussão de caráter geral, que vai muito além de mera interpretação de normas jurídicas, mas de relativizar o princípio consolidado nas democracias da presunção de inocência.

É hora de nossas instituições organizarem as ideias para dar um rumo ao Brasil, que já há muito tempo se tornou terra em transe. Qualquer que seja a definição do Supremo, que tanto se aguarda, ela tem de ser séria, bem sopesada e, acima de tudo, justa.

Nesse momento, pouco deve importar o fato de Lula poder ou não ser preso, pois é completamente desaconselhável decidir casuisticamente, ou seja, consagrar uma norma geral para atender a um caso concreto específico. Prender o ex-presidente para dar o bom exemplo ou para satisfazer a ânsia punitiva de muitos, ou deixá-lo em liberdade para aguardar o trânsito em julgado dos processos contra si instaurados, conforme determinam o Código de Processo Penal e a Constituição federal, essa é uma questão que está posta, mas não é a única que importa. É grande a quantidade de pessoas na mesma situação, espalhadas pelo País.

Diante da revolta social causada por numerosas denúncias de malversação do dinheiro público, a população vem gritando por justiça, com contundentes apelos à punição severa dos culpados. É nesse momento que o habeas corpus se faz necessário, pois ele não absolve ninguém, apenas evita a punição antes da certeza cabal da culpabilidade.

O princípio da presunção de inocência vigora no Direito pátrio desde a instauração da democracia e foi consagrado explicitamente na Constituição federal de 1988, em seu artigo 5.°, inciso LVII, que diz que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Maior clareza que a desse texto não existe. Trata-se de uma determinação e de uma garantia. Ou obedecemos a essa regra fundamental ou perdemos os limites democráticos e instauramos uma Justiça despótica.

Aury Lopes Júnior argumenta que “a presunção de inocência impõe um verdadeiro dever de tratamento (na medida em que exige que o réu seja abordado como inocente), que atua em duas dimensões: interna ao processo e exterior a ele. Na dimensão interna, esse dever é imposto ao juiz, que deve ater-se às provas trazidas pela acusação, à qual incumbe comprovar a culpabilidade do réu (que, lembremos, tem presunção de inocência). Na dimensão externa do processo, a presunção de inocência exige uma proteção com relação à publicidade e à prévia estigmatização do acusado. Assim, os limites democráticos impõem adoção de medidas contrárias à abusiva exploração de um fato criminoso nos meios de comunicação, protegendo-se, também, o próprio processo judicial da especulação que possa ferir a garantia constitucional da presunção de inocência.

Por sua vez, o Código de Processo Penal, seguindo os ditames da Lei Maior, determina em seu artigo 283 que “ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado, ou no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”.

Está evidente a cautela de nossa legislação com relação às prisões. A controvérsia que se instalou após a decisão do Supremo Tribunal Federal, tomada em 2016 por estreita maioria, que autorizou o encarceramento após decisão condenatória proferida em segundo grau, sem necessidade de trânsito em julgado, apenas demonstra que a medida do Pretório Excelso confrontou uma garantia de há muito consagrada, de forma a provocar instabilidade social e jurídica, além de grande inconformismo. Desde o momento da nova concepção adotada, a discussão não mais cessou. E, agora, vê-se a instabilidade crescer dentro do próprio STF, que já esbarra em controvérsias insuperáveis internamente.

É possível deduzir que, com essa guinada surpreendente de permitir a prisão antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, a Suprema Corte buscou superar deficiências estruturais do Poder Judiciário, especialmente em relação à morosidade na prestação da justiça, jogando o ônus da sua própria ineficiência nas costas da sociedade, ao restringir direitos fundamentais. Trocando em miúdos, as dificuldades encontradas para fazer girar a máquina das decisões em tempo razoável desembocaram nas restrições às garantias individuais consagradas. Assim, difícil decidir sobre o que é, de fato, pior, mas ouso dizer que em termos de cerceamento da liberdade de ir e vir toda cautela é pouca.

A Constituição do Brasil, a nossa progressista Carta Magna de 1988, aquela escrita com o sangue derramado dos presos do regime militar, teve como escopo limitar os poderes do Estado, garantindo a plena cidadania a todos, sem exceção, e instaurando a democracia. Essa mesma Constituição, que alguns abominam e outros idolatram, embora possa ter alguns defeitos, ainda está em vigor. E é clara sobre o momento de se proceder à execução da pena privativa de liberdade imposta ao réu processado: após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Cabendo ao Supremo as decisões sobre todo e qualquer assunto de natureza constitucional, compete a ele manifestar-se sobre a polêmica que se instalou.

A presidente Cármen Lúcia está sendo cautelosa e ponderada, o que é positivo, mas o impasse não se pode arrastar por muito tempo. É do STF que se espera seja decretado o fim da era da incerteza.

* LUIZA NAGIB ELUF É ADVOGADA CRIMINALISTA, TEM SETE LIVROS PUBLICADOS, DENTRE OS QUAIS ‘A PAIXÃO NO BANCO DOS RÉUS’

Não sei nada sobre Bernardo de Mello Paz. Nem me recordava do nome dele, quando vi notícias sobre sua condenação na imprensa. Não conheço as acusações no processo, já sentenciado em primeiro grau, impondo a Bernardo nove anos de reclusão. Sua fotografia mostra um homem de aparência excêntrica, um pouco amargurada, mas original e inovadora. Um homem muito diferente dos outros.

De fato, nada conheço sobre Bernardo, mas conheço Inhotim. Nunca vi nada mais lindo na minha vida. Ainda quero voltar lá muitas vezes, apreciar as obras de arte e escutar os sons do centro da Terra. Passear pelos jardins inspirados nos projetos de Burle Marx. Ouvir orquestras de sons perfeitos. Admirar gigantescas obras de arte contemporânea e respirar o ar das novas dimensões.

Inhotim é inacreditável. A cada passo, vem a pergunta: quem conseguiu criar isso? O investimento, cujas somas desconheço, parece extremamente alto. Enterrado em Brumadinho, rodeado das densas brumas mineiras, logo pela manhã do primeiro dia, da janela da pousada, achei que não conseguiria enxergar nada daquele museu inovador. Densas nuvens brancas pairavam sobre a cidade e seus arredores, como chumaços de algodão de grandes proporções. Depois, percebi que as brumas são parte do espetáculo. Elas se abrem , devagar, para o inimaginável… O lugar foi uma boa escolha, o mistério das brumas torna tudo mais interessante.

Sobre o processo contra Bernardo, diz a imprensa que ele não conseguiu responder nada ao Delegado, quando por ele interrogado. Perante a Juíza, tentou se explicar, mas parece que não obteve sucesso em suas declarações e acabou condenado.
Não posso defender Bernardo aqui porque nunca vi o processo, não conheço as acusações nem as provas produzidas. Não sei se ele cometeu algum crime, mas tenho certeza de que ele praticou atos de inigualável inteligência e arte. Inhotim não é pouca coisa! É um deleite e um orgulho para os brasileiros e para o Brasil. Projetos significativos, como a Galeria Adriana Varejão, desenhada por Rodrigo Cerviño Lopes, é um ícone do cenário arquitetônico mundial; Cildo Meirelles, Chris Burden, Lucas Sigefredo e Matthew Barney são também artistas de renome mundial que lá exibem suas obras; crianças da rede pública estudam arte em Inhotim. As paisagens são lindas, com espelhos d´água, rios, jardins e muita sensação de paz. Em qualquer país desenvolvido do mundo, Bernardo seria considerado um herói da cultura.

O idealizador de Inhotim, considerada a obra em seu conjunto, não poderia ser julgado como uma pessoa qualquer. Se for, afinal, culpado de algo, merecerá que seja avaliada a hipótese de perdão judicial, hipótese expressamente prevista no artigo 107, inciso IX, do Código Penal, levado-se em conta, além dos requisitos legais, o relevante valor social e artístico da obra de Bernardo e o bem que trouxe a todos nós, seres  humanos.

Luiza Nagib Eluf é advogada criminalista, autora de sete livros, dentre os quais “A paixão no banco dos réus”, editora Saraiva, sobre crimes passionais.

(Cris Faga/Fox Press Photo/Estadão Conteúdo)

 

Há muito tempo que as mulheres vêm sendo desrespeitadas nos transportes coletivos. As vítimas não costumam reclamar por vergonha ou descrédito nas autoridades, que, quando acionadas, por vezes não tomam as providências necessárias. Já os responsáveis pelos metrôs e ônibus parecem estar empenhados em evitar as ocorrências, mas sem o suporte do Estado fica difícil.

Ressalte-se que o Código Penal, em seu artigo 213, diz que é estupro “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”. Portanto, masturbar-se dentro de um ônibus e ejacular no pescoço de uma passageira, como aconteceu recentemente, consiste em ato libidinoso e está enquadrado na figura do estupro, que tem pena de seis a dez anos de reclusão, pois o sujeito que ejacula sobre a vítima o faz mediante violência caracterizada pela surpresa.

A jurisprudência admite que atingir a vítima de supetão é violência. A surpresa exclui a aceitação do ato e afasta o consentimento. Evidentemente, quem não pode consentir dissente. Mas, por incrível que possa parecer, alguns julgadores vêm interpretando a conduta de maneira diversa, enquadrando-a na contravenção de “importunação ofensiva ao pudor”, apenada com multa. Diz o artigo 61 da Lei das Contravenções Penais: “Importunar alguém em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor — Pena: multa”.

Uma ejaculação sobre o pescoço e o rosto de alguém seria mera “importunação”? Importunar é fazer gracejos, olhar fixamente, obstruir a passagem, assobiar, mostrar-se ousado. Evidente que a classificação de “contravenção” nesse caso é um equívoco.

Em se tratando de estupro, a reprimenda é bem mais severa do que a contravenção, e, se a vítima for menor de 14 anos, a pena será de oito a quinze anos de reclusão. Conforme a redação da lei, qualquer conduta que envolva uma agressão sexual (ato libidinoso com violência) é estupro, crime hediondo. A pena é alta, mas é a lei. E é ilógico entender que nos episódios dos ônibus não houve violência moral e psicológica.

Seria importante adequar nossos preceitos legais à modificação dos usos e costumes. A criação de um tipo penal intermediário entre a contravenção e o estupro iria solucionar a questão. Já se encontra no Congresso a sugestão de redação de tipificação de um novo crime, o molestamento sexual, que consistiria em “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, fraude ou aproveitando-se de situação que dificulte a defesa da vítima, à prática de ato libidinoso diverso do estupro. Pena: prisão, de três a seis anos”. É claro que o artigo que se refere ao estupro (213 do CP) também deverá ser alterado para abranger apenas o ato sexual vaginal, anal ou oral praticado mediante violência, sem fazer nenhuma menção a “outros atos libidinosos”.

A persistir a distorção que vem ocorrendo, ficará consolidada a maior injustiça já praticada em massa em nosso país: as mulheres não têm o direito de ir e vir, de usar os transportes coletivos nem de sair às ruas com tranquilidade porque são reiteradamente desrespeitadas e agredidas sexualmente no espaço público. E são ofendidas porque são mulheres. Os homens não passam por essa violência de gênero. Os casos se multiplicam, mas parece que não são suficientes para convencer alguns aplicadores da lei a tomar providências realmente eficazes. Diante da impunidade, os “ejaculadores de coletivos” devem estar se sentindo estrelas nacionais, pois se tornaram destaques dos noticiários e muitos nem foram punidos corretamente.

Do outro lado dos fatos, precisaríamos conhecer melhor quem são esses agressores. Houve um que pediu para ser tratado, depois de dezessete ocorrências iguais, confessando não conseguir se controlar. No caso dele, havia um histórico de lesões cerebrais e uma suspeita de deficiência mental. Os pais do rapaz também se manifestaram nos meios de comunicação pedindo à Justiça que prendesse o filho e cuidasse de sua patologia. Diante de tantos apelos, inclusive das entidades defensoras dos direitos das mulheres, o rapaz acabou detido, mas somente após a 17ª agressão registrada! Não obstante, começaram a pipocar novas ocorrências semelhantes, em várias cidades. O que buscam esses indivíduos? Alguma notoriedade, talvez, a amenizar o anonimato geral a que somos submetidos no mundo superpopuloso? Ou firmar sua masculinidade na sociedade patriarcal, que exige do homem contínuas demonstrações de potência sexual?

Está clara a necessidade de mudar a legislação para que atenda adequadamente às ocorrências atentatórias à dignidade sexual, desprendendo-se da moral superada dos anos 1940, época em que o atual Código Penal foi escrito. É verdade que, em 2009, houve uma alteração legal que reformou o título “Dos Crimes contra os Costumes” e passou a chamá-los “Crimes contra a Dignidade Sexual”. Mas a atualização não foi suficiente. Foram mantidos alguns erros do passado. Quando se faz uma reforma legal, é preciso coragem. O legislador do século passado tinha vergonha de dar às coisas o nome que elas têm e usou termos confusos e obscuros para descrever as condutas que precisam ser reformados.

Assim, denominações como “conjunção carnal”, que carregam critérios religiosos e reprovadores da sexualidade, devem ser substituídas por ato sexual vaginal, anal ou oral. Já os “outros atos libidinosos” constantes do artigo 213 devem ser realocados em novo artigo, com previsão de pena menor, conforme sugerido acima. Para os leigos, para as pessoas do povo, o que seriam “atos libidinosos”? Isso já foi pergunta de concurso para o Ministério Público há décadas, pois nem os técnicos sabem explicar os tais atos, mas a lei penal continua a usá-los. E não se pode definir uma coisa dizendo que ela não é outra coisa. Por exemplo: o que é um macaco? Macaco não é cobra nem sapo… Nessa toada, o “ato libidinoso” seria entendido como aquilo que “tem caráter sexual, mas não é conjunção carnal”… A resposta a essa difícil pergunta, que o candidato a promotor de Justiça não conseguiu oferecer, foi dada pelo próprio examinador, à época: ato libidinoso é o “desafogo à concupiscência”… Ahhhh, bom!!!

* Luiza Nagib Eluf é criminalista e procuradora de Justiça do Ministério Público de São Paulo aposentada

Publicado em VEJA de 18 de outubro de 2017, edição nº 2552

*Luiza Nagib Eluf, O Estado de S.Paulo

20 Setembro 2017 | 03h08

Fatos ocorridos nos meios de transporte públicos em São Paulo e em outras grandes cidades do Brasil, recentemente divulgados pela imprensa, revelaram que as mulheres são reiteradas vezes desrespeitadas nos locais públicos, principalmente se estiverem desacompanhadas e dentro de um veículo de transporte coletivo. Trata-se de comportamento extremamente constrangedor, antigo e absolutamente inaceitável, que demonstra o atraso e a escuridão que habitam a mente de um povo acostumado a presenciar violência no cotidiano.

Tais condutas, que se repetem ao menos nove vezes por dia, conforme dados colhidos pelas delegacias de Polícia de São Paulo, consistem em aproveitar o aperto entre os passageiros dos trens e ônibus urbanos, que se apinham em espaços superlotados, e esfregar o órgão sexual masculino nas passageiras que estiverem próximas, muitas vezes chegando à ejaculação. Passar as mãos nas partes íntimas das mulheres, apertar os seios ou enlaçar o corpo também fazem parte do repertório dos abusadores.

Recentemente, dentro de um ônibus, um sujeito se aproximou de uma moça que estava sentada, masturbou-se e ejaculou no pescoço e no rosto da vítima. Ele foi preso em flagrante delito por crime de estupro, porém, na audiência de custódia, o promotor de Justiça pediu e o juiz acatou a desclassificação da conduta do suspeito, passando-a à contravenção de importunação ofensiva ao pudor, que tem previsão de pena de multa apenas, liberando-o em seguida.

Tendo em vista que o histórico do mencionado agressor informava ter ele várias outras passagens pela polícia e pela Justiça por crimes da mesma natureza, a benevolência judicial causou indignação na população e o caso veio a público na forma de escândalo. Um agressor acusado de estupro se transformar em mero contraventor não parece razoável aos olhos da sociedade. Evidentemente, ele iria transgredir de novo. E foi o que aconteceu, já no dia seguinte. Dessa vez, ele atacou outra moça, dentro de um coletivo, com o mesmo procedimento, ejaculando em suas roupas. Preso em flagrante novamente, foi finalmente enquadrado no artigo correto do Código Penal, o 213, que cuida do crime de estupro. Mas, afinal, o que é um estupro?

Diz a lei que estupro é o ato de “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”. A pena é de 6 a 10 anos de reclusão (artigo 213 do Código Penal). Há, ainda, previsão de outras formas de estupro, como contra vulnerável, que podem elevar a pena a até 12 anos de reclusão (artigo 217 A do mesmo código). Se resultar na morte da vítima, a pena será de até 30 anos de reclusão.

Tratando-se o estupro de crime considerado hediondo, permanece a celeuma diante de uma conduta que não envolve penetração, mas acaba sendo considerada extremamente gravosa diante do rigor ou da inadequação do texto legal. Da forma como hoje se encontra prevista na lei a conduta do estupro, não há dúvida alguma de que ejacular no rosto de alguém é estupro, pois constitui violência física e moral. O que se mostra inadequado é considerar que manter uma relação sexual completa e forçada receba a mesma reprimenda. “Dura lex sed lex”, diriam alguns, mas estamos diante de uma encruzilhada.

Seria importante ampliar o rol dos crimes contra a dignidade sexual, incluindo um novo artigo que abrangesse uma conduta intermediária de ataque libidinoso, com pena maior do que a prevista para o assédio e menor do que a prevista para o estupro. O melhor caminho é reformar a lei para torná-la mais adequada à realidade atual. Em nenhuma hipótese a situação vivenciada pela moça dentro do ônibus, que a deixou em estado de choque, pode ser enquadrada na contravenção de importunação ofensiva ao pudor, como ocorreu.

A grita de alguns operadores do Direito diante do rigor legal do estupro foi impressionante. No entanto, afigura-se ainda mais terrível a insensibilidade com relação aos direitos da mulher. Para defender o abusador do ônibus, livrando-o do crime hediondo, muitas vozes se levantaram, curiosamente tanto da parte dos juristas ditos garantistas quanto do lado dos criminalistas conservadores, que nessa hora se uniram a pretexto de verberar contra o encarceramento do molestador serial, em inegável demonstração de patriarcalismo arraigado e indiferença à cotidiana violência de gênero.

É pitoresco perceber que os resquícios de “vergonha sexual” que imperavam no País nos idos de 1940 ainda constam de um Código Penal que vigora no Brasil em 2017. Nenhum leigo sabe com exatidão o que é uma “conjunção carnal” nem consegue definir com segurança o que são atos libidinosos. Seria mesmo urgente reformar a legislação nesse tema.

O Código Penal está em processo de revisão geral no Senado, mas tarefa de tal magnitude levará tempo. Alterar os tipos previstos no Título dos Crimes Contra a Dignidade Sexual no presente momento, de forma a fazer previsões mais adequadas ao estilo de vida nas cidades, é medida imperiosa. O projeto de Lei n.º 236/2012, em tramitação no Senado contempla a solução necessária, criando o tipo “molestamento sexual”, que seria “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, fraude ou aproveitando-se de situação que dificulte a defesa da vítima, à prática de ato libidinoso diverso do estupro vaginal, anal ou oral: Pena – prisão, de três a seis anos. Parágrafo único. Se o molestamento ocorrer sem violência ou grave ameaça, a pena será de dois a seis anos”.

Precisamos lutar por uma sociedade respeitosa e civilizada, o que pressupõe melhor adequação das leis e o total respeito aos direitos da cidadania.

*Advogada criminalista, ex-procuradora de justiça do Ministério Público de São Paulo e ex-secretária nacional dos direitos da cidadania do Ministério da Justiça, é autora de sete livros, dentre os quais ‘A Paixão no Banco dos Réus’, sobre crimes passionais

 

As delações premiadas que vêm ocorrendo no Brasil nos últimos meses, sob a condução da Justiça, somente se tornaram possíveis em nosso país em razão da Lei 12.850, de 02 de agosto de 2013, que define a organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção das provas e a possibilidade de se recompensar o autor de uma delação.

A Lei mencionada define que se considera uma organização criminosa a “associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos, ou que sejam de caráter transnacional” (art. 1º, §1º).

É difícil encontrar uma organização criminosa sem a participação de agentes públicos. Por isso, a lei mencionada determina que, se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra a organização criminosa, o juiz poderá determinar seu afastamento imediato cautelar do cargo ou função, para garantia da investigação ou da instrução processual.

Para obter as provas necessárias ao esclarecimento dos fatos, a lei autoriza a colaboração premiada (delação), o uso de captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, o acesso a registros de ligações telefônicas e a interceptações telefônicas, quebra de sigilos bancário e fiscal, infiltração de policiais dentre outras providências.

Ultimamente, temos ouvido a expressão “obstrução da justiça”, como sendo um crime constante de nossa legislação, porém tal conduta não está prevista no Código Penal. Por sua vez, a Lei de Combate ao Crime Organizado tampouco usa esse termo, mas diz a mesma coisa ao estabelecer, em seu artigo 2º, § 1º, que está sujeito à pena de 3 a 8 anos de reclusão e multa “quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa”.

O mais crucial e inovador da Lei de Combate ao Crime Organizado é, de fato, a chamada “colaboração premiada”. Isso significa que, se um ou mais membros da quadrilha se dispõem a identificar e delatar os demais coautores da organização, pormenorizando a estrutura hierárquica e a divisão de tarefas, possibilitando a recuperação total ou parcial do produto do crime e, ainda, havendo vítima específica, possibilitar sua localização, esse delator poderá ser beneficiado com a diminuição de sua pena em até 2/3, ou mesmo poderá o Ministério Público deixar de oferecer a denúncia contra ele, mas nesse caso, o beneficiado não poderá ser o líder da organização criminosa e terá que ser o primeiro a prestar efetiva colaboração.

Dentro dos parâmetros determinados pela Lei aqui tratada, podemos observar que os irmãos Batista, proprietários de um enorme conglomerado de empresas, não poderiam ter sido incluídos no benefício de não ser denunciados porque não se pode afirmar que eles não seriam líderes da organização e que teriam sido os primeiros a denunciar a rede criminosa e seus autores. Na verdade, o prêmio por eles recebido foi o maior que a Lei prevê: eles deixaram o Brasil para morar nos Estados Unidos, levando grande parte do dinheiro obtido por favorecimentos governamentais além de empréstimos do BNDES no montante de 8,1 bilhões de reais a juros reduzidos, devolvendo uma quantia proporcionalmente pequena dos lucros obtidos em suas atividades. As delações premiadas dos irmãos Batista foram homologadas pelo ministro do Supremo Tribunal Federal Edson Fachin, com a anuência de Rodrigo Janot. É certo que a defesa dos empresários lutou para que eles fizessem suas delações o mais rápido possível, orientando seus clientes sobre a forma mais adequada e segura de receber a contrapartida pela colaboração com a Justiça. Mas será que não existe muito mais a ser desvendado e confirmado pelas investigações? Será que os empresários que distribuíam o dinheiro da corrupção não poderiam ser considerados os líderes da organização criminosa e, por esse motivo, estariam impedidos de ser beneficiados pela ausência de denúncia tendo em vista a relevância de seu papel na organização?

Os responsáveis pelas propinas da Odebrecht, inclusive seu presidente, foram presos. É certo que não fizeram delação logo no primeiro momento, mas podemos considerar que eram membros subalternos da organização criminosa ou seus mentores intelectuais e financeiros?

Estamos diante do maior escândalo de corrupção que já existiu na história do Brasil. A organização delituosa da qual estamos falando, infelizmente, é enorme e atua há tempos. Nem sabemos, ainda, onde o fio da meada vai parar, mas podemos vislumbrar uma bandidagem sem fim.

Nas próximas eleições, nossa cidadania precisará estar protegida por medidas de seriedade política. As reformas eleitorais aguardam para ser votadas. Precisamos diminuir o número de deputados e senadores, bem como seus salários e benefícios; repensar o financiamento de campanhas; estabelecer regras claras para a formação das listas partidárias, garantindo-se às mulheres total paridade com os homens; acabar com as legendas de aluguel e com os partidos nanicos que não são representativos de ideais políticos; acabar com o mercantilismo eleitoral e as coligações vendidas, dentre outras medidas. Temos que mudar para melhor, lavar a alma e possibilitar à população retomar a vida tranquila que nosso país tem condições de proporcionar.

O termo sujeira é amplo, pode-se entendê-lo como oposto de limpeza ou, em sentido figurado, pode se referir à corrupção, à malandragem, aos desvios de dinheiro público. Aqui, porém, será usado literalmente. Embora os problemas de sujeira no Brasil sejam muitos, é preciso escolher as prioridades. Falemos do tratamento de esgoto.

Bons ventos trazem o tema do saneamento básico à discussão, com uma intensidade nunca antes vista na história do país. Enfim, saímos do marasmo para enfrentar com maior determinação uma das necessidades mais prementes da nossa população. O momento também favorece a ampliação da discussão para que contemplemos as questões relacionadas ao meio ambiente diante do abismo de nossas desigualdades sociais, além do muito que falta fazer para alcançarmos a tão almejada sustentabilidade. Estamos distantes do discurso de que “é preciso deixar aos nossos descendentes os recursos naturais necessários à sua sobrevivência”, pois nem conseguimos prover o que há de mais básico em termos de saneamento. Não temos água tratada e própria para o consumo em muitas localidades. Com o vertiginoso aumento populacional no mundo, esse problema, que atinge prioritariamente os países em desenvolvimento, coloca mais de 2 bilhões de pessoas, sobretudo crianças pobres, em situação de risco à saúde. No Brasil, são milhares de crianças atingidas por diarréia todos os anos, doença que afeta a saúde de forma perversa e contínua, prejudicando inclusive o completo aprendizado escolar. Segundo o Ministério das Cidades, 55% da nossa população ainda não está conectada às redes de esgoto, e o índice de tratamento é de 39%, conforme estudo de 2009. Mais impressionante do que isso, é constatar que a população nem sabe o que significa saneamento básico e somente 5% das pessoas entrevistadas na mesma pesquisa conseguiram relacionar o saneamento com saúde.

Todo verão, em alguns Estados da Federação, é comum que se publique a avaliação da adequação das praias mais procuradas. As notícias são estarrecedoras, diante dos numerosos locais intensamente freqüentados por turistas que se encontram impróprios para o banho, devido à infestação por coliformes fecais, ou seja, esgoto. E a água poluída acaba contaminando a areia da praia, que por sua vez passa a significar um risco maior à saúde do que a própria água.

A Lei atribui às prefeituras municipais a responsabilidade pela .execução do saneamento básico. O Ministério Público vem acompanhando as licitações que, em certos casos, precisam ser refeitas, o que recomendaria uma providência para evitar a suspensão de obras: a orientação das autoridades competentes sobre como proceder para não incorrer em erros que tanto atrasam o saneamento.
Apesar da forte e conhecida ligação entre os serviços de esgotamento sanitário e a saúde pública, a comunidade não reivindica seus direitos perante as autoridades e os administradores públicos acabam relegando essa inacreditável sujeira a segundo plano, até porque nossa cultura política é no sentido de que fazer “obras enterradas” não dá voto.

Infelizmente, nossos colonizadores nos deixaram uma herança de descaso com relação ao saneamento básico. Nossa Imperatriz Leopoldina, que era austríaca, documentou em cartas, posteriormente transformadas em livro, a forma como os excrementos eram retirados do palácio de Dom Pedro . Os escravos vertiam o conteúdo dos penicos em uma grande tina que carregavam nas costas pelos corredores da residência, por vezes sem conseguir evitar acidentes que provocavam quedas desastrosas e mal cheirosas. Em seguida, dirigiam-se até os arredores da edificação para despejar o esgoto diretamente no rio que abastecia de água a família imperial ou, dependendo do caso, acabavam deixando os excrementos amontoados em terreno próximo sem nenhum tratamento, enterramento ou isolamento.

Para que se possa superar o legado de ignorância sobre os perigos da falta de saneamento básico e varrer do Brasil essa vergonha, seria importante que se promovessem campanhas nas escolas e nos meios de comunicação para esclarecer a população e conscientizar governantes. Só a informação pode trazer as mudanças que o país requer.

Por sua vez, o descumprimento da Lei n. 11.445/2007, chamada Lei do Saneamento; pode gerar a responsabilização do(a) administrador(a) público(a) por improbidade. Criancinhas brincando em águas contaminadas, favelas com esgoto a céu aberto correndo pelo meio-fio, praias infectadas e doenças de alta gravidade contraídas por incúria de pessoas eleitas pelo voto popular precisam ser varridos de nossa realidade cotidiana. O corrente ano é muito importante para a população brasileira porque vamos escolher prefeitos e vereadores, justamente os responsáveis pela melhoria ou a piora de nossa situação atual. A oportunidade é ótima para que se possa colher compromissos dos(as) candidatos(as) com metas e prazos em relação ao tratamento adequando do esgoto em todas as cidades do país. O Programa “Cidades Sustentáveis” vem sendo apresentado pelo Instituto Ethos em parceria com a Rede Nossa São Paulo e outras entidades como o Instituto Trata Brasil aos partidos políticos e respectivos postulantes a cargos públicos municipais para que se pronunciem sobre a limpeza dos recursos hídricos tão maravilhosos e tão maltratados no Brasil, a começar pela maior cidade do país que é São Paulo e que se encontra rodeada de rios assassinados pela poluição.

Luiza Nagib Eluf é Procuradora de Justiça do Ministério Público de São Paulo. Foi Secretária Nacional dos Direitos da Cidadania do Ministério da Justiça e Subprefeita da Lapa. É autora de vários livros, dentre os quais “A paixão no banco dos réus” sobre crimes passionais, e “Matar ou morrer – o caso Euclides da Cunha”. É membro do Instituto Trata Brasil que luta pela melhoria do saneamento básico no país.

Há poucos dias, recebi mensagem via internet contendo comentário assinado por pessoa que desconheço criticando as feministas e o governo em geral porque Dilma Roussef prefere ser chama de presidenta. Dizia o e-mail que presidenta não existe, assim como não existem estudanta, adolescenta, pacienta, sorridenta. Por essa razão, Dilma não teria o direito de “violentar nosso pobre português apenas para ficar contenta” (sic). Esse comentário infeliz vem sendo secundado por alguns incautos, que não conhecem o vernáculo ou acham engraçado o texto e o repassam aos amigos(as), mas é bom deixar claro que nada há de errado no termo presidenta, assim como são corretas as palavras governanta e parenta, dentre outras que fazem o feminino de substantivos com o sufixo “ente”ou “ante” usando “a”. O dicionário Aurélio define presidenta como “a mulher que preside”. Além desse, outros dicionários da língua portuguesa consignam o verbete, acrescentando que também pode significar “a mulher do presidente”.

Dicionários à parte, é preciso lembrar que os postos de poder sempre primaram pela nomenclatura no masculino. É claro, se mulheres não podiam assumir cargos de comando por imposição patriarcal, a linguagem secundava essa exclusão, eliminando as designações desses postos no feminino. Não faz muito tempo, as magistradas pioneiras em suas carreiras assinavam seus nomes e acrescentavam embaixo “juiz de direito”. Da mesma forma, algumas pioneiras do Ministério Público também registravam seus cargos apenas no masculino. Embora o nome fosse de mulher, abaixo dele constava “promotor de justiça”. A justificativa, que não mais se sustenta, era a de que esses cargos haviam sido criados por lei apenas no masculino.

Incrível a dificuldade que certas pessoas têm de perceber o sistema de dominação embutido na linguagem. As regras gramaticais não brotaram do nada, elas têm um histórico secular que pretendeu tornar a mulher irrelevante , a ponto de deixá-la invisível. Assim, em português como em outras línguas européias, o masculino é sempre dominante, como por exemplo: “o leitor”, representando todos os(as) leitores (as); “o homem”, representando toda a humanidade. Mas o mundo mudou e a linguagem precisa acompanhar essa mudança. É nesse particular que Dilma incomoda os conservadores: ela torna evidente que seu cargo é ocupado por uma mulher. O linguajar se presta a definir quem é superior e quem é subalterno., quem é importante e quem é irrelevante, quem deve ser ouvido e quem merece ser ignorado, quem tem autonomia e quem precisa obedecer; desta forma, molda nossa maneira de ser e de pensar.

É intrigante a resistência em atender à vontade de Dilma de ser chamada de presidenta, sabendo-se que o termo no feminino já se encontra reconhecido nos dicionários da língua portuguesa há longos anos, portanto muito antes de termos a primeira mulher a comandar o Brasil. Para nós, é da maior importância termos a presidenta que temos. Ela não é apenas mulher, ela valoriza a condição feminina.
Luiza Nagib Eluf é Procuradora de Justiça do Ministério Público de SPaulo. Foi Secretária Nacional dos Direitos da Cidadania e Subprefeita da Lapa. Tem vários livros publicados, dentre os quais “A paixão no banco dos réus” e “Matar ou morrer – o caso Euclides da Cunha.

Ninguém duvida de que o Código Penal de 1940 precisa ser atualizado. No intuito de dar os primeiro passos nessa tarefa imperiosa, a presidência do Senado Federal nomeou uma Comissão de 16 juristas de todo o Brasil, presidida pelo Ministro Gilson Dipp, do STJ, para redigir um anteprojeto contemplando as alterações necessárias ao Estatuto em vigor e mais toda a legislação criminal que foi sendo criada ao longo das últimas décadas e que se encontra fora do Código, perfazendo um total de 110 Leis Extravagantes. A população pôde participar enviando centenas sugestões por meio do site do Senado e das múltiplas audiências públicas realizadas em todo o país. As reuniões , abertas ao público e aos meios de comunicação, foram também transmitidas pela TV Senado. O anteprojeto será entregue dia 27 de junho, juntamente com o relatório e a exposição de motivos, para tramitação no Congresso. Podemos assegurar que todas as decisões foram tomadas após os debates necessários ,por unanimidade ou por maioria de votos.

Apesar das incansáveis trocas de ideias, algumas críticas vêm sendo apresentadas nos meios de comunicação por integrantes do meio jurídico que não participaram das discussões da Comissão. Entendemos perfeitamente que haja vozes discordantes. No entanto, não se pode deixar de reconhecer os grandes avanços que a reforma está trazendo: ampliamos, criteriosamente, as possibilidades de realização do aborto legal para que o Estado possa dar atendimento às camadas carentes da população; fizemos previsão de eventual perdão judicial para o crime de eutanásia (morte piedosa); aumentamos as penas para os delitos de trânsito com embriaguez ao volante ou resultantes de competição entre veículos na via pública; reescrevemos os crimes sexuais para que o estupro, a molestação e o assédio sexuais sejam corretamente descritos e proporcionalmente punidos; aumentamos o rigor com relação aos crimes contra a administração pública, dentre os quais a corrupção e a concussão; recrudescemos a punição com relação aos delitos cometidos contra os animais, finalmente dando a eles a dignidade e o respeito que merecem ter em uma sociedade civilizada; criamos tipos penais inovadores como o a exploração sexual, o enriquecimento ilícito,a intimidação vexatória (bullying) e a perseguição obsessiva (stalking); aumentamos o rol dos crimes hediondos. Por outro lado, eliminamos delitos que já não possuem relevância criminal, como as contravenções; a casa de prostituição,os escritos, objetos e atos obscenos; o rufianismo; o desacato; o porte de droga para uso próprio; a panfletagem eleitoral conhecida como boca-de-urna; dentre muitas outras condutas. Importante reafirmar, ainda, que criamos a barganha penal, um dispositivo que permite o acordo entre as partes e resolve a lide logo após o recebimento da denúncia. Tal instituto, largamente usado no direito norteamericano, é a solução adequada para que a Justiça se faça de maneira mais precisa, mais rápida e menos dispendiosa. Alguns críticos alegam que “não há paridade entre as partes” no processo penal e que não se pode garantir o equilíbrio de forças nos eventuais acordos Tal raciocínio , que beira o absurdo, pressupõe que o Ministério Público seria muito mais bem preparado para seu mister do que a defensoria pública ou os advogados privados, o que não se pode admitir sem desqualificar todos os defensores criminais. Desta forma, esperamos contar com o apoio da sociedade a propostas democraticamente discutidas e votadas, em prol de uma legislação penal mais adequada ao Brasil do terceiro milênio.