Com 7 livros publicados e uma carreira jurídica brilhante, a advogada é uma grande defensora dos direitos das mulheres na Justiça brasileira.

Aos 63 anos, a advogada Luiza Nagib Eluf ostenta uma trajetória marcada pela luta dos direitos das mulheres. Formada em Direito e História na Universidade de São Paulo (USP), a princípio a escolha do curso foi influência do pai, também advogado, mas logo se apaixonou pelo Direito e seus desafios.
Ingressou na carreira pública por vocação se tornando Promotora de Justiça em 1983, tornando-se substituta em São João da Boa Vista. Com o passar do tempo, foi promovida a Procuradora de Justiça e exerceu a Coordenadoria do Centro de Apoio Operacional à Execução e às Promotorias de Justiça Criminais.
Para assumir cargos políticos, Luiza afastou-se temporariamente da carreira no Ministério Público e trabalhou na secretaria de Segurança Pública de São Paulo e na Secretaria de Justiça. Tanto na política quanto na carreira jurídica, a advogada sempre lutou a favor da igualdade de gênero e direitos das mulheres. “São a causa de minha vida. Não suporto a discriminação de gênero, estou indignada com os constantes assassinatos de mulheres que ocorrem no Brasil . Nosso país é muito machista, não é possível ficarmos caladas”, explica.
Foi uma das responsáveis pela criminalização do assédio sexual no Brasil e integrou os Conselhos Estaduais e Federais de Entorpecentes, de Direitos Humanos, da Condição Feminina e do Combate ao Racismo. Participou de muitas batalhas na política, como ajudar para que o racismo, o preconceito e a violência contra a mulher se tornassem crimes no país.
Seu livro mais vendido é “A paixão no banco dos réus”, no qual aborda casos de feminicídio que chocaram o Brasil, além de ter sido a primeira pessoa a escrever livros sobre crimes sexuais sob a ótica feminina entre outras obras e artigos jurídicos publicados.
Suas lutas e vitórias por um país mais igualitário são conquistadas com muita elegância. A advogada não brilha apenas nos congressos e tribunais, mas também nos dedos, orelhas e pescoço com peças exclusivas da Corsage.
“Conheci a Corsage desde que se instalou no Shopping Iguatemi, local que frequento com assiduidade. Admiro o esmero das peças e a beleza das pedras, sempre bem escolhidas”, conta. “O atendimento é perfeito, o design é exclusivo e não vejo peças repetidas. Atualmente, estou adorando os leilões da grife”.

O impasse não se pode arrastar, do Supremo se espera a decretação do fim da era da incerteza

 

A polêmica criada no Supremo Tribunal Federal (STF) a respeito da prisão ou não de réus condenados em segundo grau merece a reflexão de todos. Não apenas dos acusados, que estão com a espada sobre a cabeça; não apenas dos juízes, que estão com a caneta nas mãos; não apenas dos jornalistas que opinam sobre tudo e sobre todos; e não apenas dos advogados que militam incessantemente em todos os lados dessa polêmica. Trata-se de uma discussão de caráter geral, que vai muito além de mera interpretação de normas jurídicas, mas de relativizar o princípio consolidado nas democracias da presunção de inocência.

É hora de nossas instituições organizarem as ideias para dar um rumo ao Brasil, que já há muito tempo se tornou terra em transe. Qualquer que seja a definição do Supremo, que tanto se aguarda, ela tem de ser séria, bem sopesada e, acima de tudo, justa.

Nesse momento, pouco deve importar o fato de Lula poder ou não ser preso, pois é completamente desaconselhável decidir casuisticamente, ou seja, consagrar uma norma geral para atender a um caso concreto específico. Prender o ex-presidente para dar o bom exemplo ou para satisfazer a ânsia punitiva de muitos, ou deixá-lo em liberdade para aguardar o trânsito em julgado dos processos contra si instaurados, conforme determinam o Código de Processo Penal e a Constituição federal, essa é uma questão que está posta, mas não é a única que importa. É grande a quantidade de pessoas na mesma situação, espalhadas pelo País.

Diante da revolta social causada por numerosas denúncias de malversação do dinheiro público, a população vem gritando por justiça, com contundentes apelos à punição severa dos culpados. É nesse momento que o habeas corpus se faz necessário, pois ele não absolve ninguém, apenas evita a punição antes da certeza cabal da culpabilidade.

O princípio da presunção de inocência vigora no Direito pátrio desde a instauração da democracia e foi consagrado explicitamente na Constituição federal de 1988, em seu artigo 5.°, inciso LVII, que diz que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Maior clareza que a desse texto não existe. Trata-se de uma determinação e de uma garantia. Ou obedecemos a essa regra fundamental ou perdemos os limites democráticos e instauramos uma Justiça despótica.

Aury Lopes Júnior argumenta que “a presunção de inocência impõe um verdadeiro dever de tratamento (na medida em que exige que o réu seja abordado como inocente), que atua em duas dimensões: interna ao processo e exterior a ele. Na dimensão interna, esse dever é imposto ao juiz, que deve ater-se às provas trazidas pela acusação, à qual incumbe comprovar a culpabilidade do réu (que, lembremos, tem presunção de inocência). Na dimensão externa do processo, a presunção de inocência exige uma proteção com relação à publicidade e à prévia estigmatização do acusado. Assim, os limites democráticos impõem adoção de medidas contrárias à abusiva exploração de um fato criminoso nos meios de comunicação, protegendo-se, também, o próprio processo judicial da especulação que possa ferir a garantia constitucional da presunção de inocência.

Por sua vez, o Código de Processo Penal, seguindo os ditames da Lei Maior, determina em seu artigo 283 que “ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado, ou no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”.

Está evidente a cautela de nossa legislação com relação às prisões. A controvérsia que se instalou após a decisão do Supremo Tribunal Federal, tomada em 2016 por estreita maioria, que autorizou o encarceramento após decisão condenatória proferida em segundo grau, sem necessidade de trânsito em julgado, apenas demonstra que a medida do Pretório Excelso confrontou uma garantia de há muito consagrada, de forma a provocar instabilidade social e jurídica, além de grande inconformismo. Desde o momento da nova concepção adotada, a discussão não mais cessou. E, agora, vê-se a instabilidade crescer dentro do próprio STF, que já esbarra em controvérsias insuperáveis internamente.

É possível deduzir que, com essa guinada surpreendente de permitir a prisão antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, a Suprema Corte buscou superar deficiências estruturais do Poder Judiciário, especialmente em relação à morosidade na prestação da justiça, jogando o ônus da sua própria ineficiência nas costas da sociedade, ao restringir direitos fundamentais. Trocando em miúdos, as dificuldades encontradas para fazer girar a máquina das decisões em tempo razoável desembocaram nas restrições às garantias individuais consagradas. Assim, difícil decidir sobre o que é, de fato, pior, mas ouso dizer que em termos de cerceamento da liberdade de ir e vir toda cautela é pouca.

A Constituição do Brasil, a nossa progressista Carta Magna de 1988, aquela escrita com o sangue derramado dos presos do regime militar, teve como escopo limitar os poderes do Estado, garantindo a plena cidadania a todos, sem exceção, e instaurando a democracia. Essa mesma Constituição, que alguns abominam e outros idolatram, embora possa ter alguns defeitos, ainda está em vigor. E é clara sobre o momento de se proceder à execução da pena privativa de liberdade imposta ao réu processado: após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Cabendo ao Supremo as decisões sobre todo e qualquer assunto de natureza constitucional, compete a ele manifestar-se sobre a polêmica que se instalou.

A presidente Cármen Lúcia está sendo cautelosa e ponderada, o que é positivo, mas o impasse não se pode arrastar por muito tempo. É do STF que se espera seja decretado o fim da era da incerteza.

* LUIZA NAGIB ELUF É ADVOGADA CRIMINALISTA, TEM SETE LIVROS PUBLICADOS, DENTRE OS QUAIS ‘A PAIXÃO NO BANCO DOS RÉUS’

Não sei nada sobre Bernardo de Mello Paz. Nem me recordava do nome dele, quando vi notícias sobre sua condenação na imprensa. Não conheço as acusações no processo, já sentenciado em primeiro grau, impondo a Bernardo nove anos de reclusão. Sua fotografia mostra um homem de aparência excêntrica, um pouco amargurada, mas original e inovadora. Um homem muito diferente dos outros.

De fato, nada conheço sobre Bernardo, mas conheço Inhotim. Nunca vi nada mais lindo na minha vida. Ainda quero voltar lá muitas vezes, apreciar as obras de arte e escutar os sons do centro da Terra. Passear pelos jardins inspirados nos projetos de Burle Marx. Ouvir orquestras de sons perfeitos. Admirar gigantescas obras de arte contemporânea e respirar o ar das novas dimensões.

Inhotim é inacreditável. A cada passo, vem a pergunta: quem conseguiu criar isso? O investimento, cujas somas desconheço, parece extremamente alto. Enterrado em Brumadinho, rodeado das densas brumas mineiras, logo pela manhã do primeiro dia, da janela da pousada, achei que não conseguiria enxergar nada daquele museu inovador. Densas nuvens brancas pairavam sobre a cidade e seus arredores, como chumaços de algodão de grandes proporções. Depois, percebi que as brumas são parte do espetáculo. Elas se abrem , devagar, para o inimaginável… O lugar foi uma boa escolha, o mistério das brumas torna tudo mais interessante.

Sobre o processo contra Bernardo, diz a imprensa que ele não conseguiu responder nada ao Delegado, quando por ele interrogado. Perante a Juíza, tentou se explicar, mas parece que não obteve sucesso em suas declarações e acabou condenado.
Não posso defender Bernardo aqui porque nunca vi o processo, não conheço as acusações nem as provas produzidas. Não sei se ele cometeu algum crime, mas tenho certeza de que ele praticou atos de inigualável inteligência e arte. Inhotim não é pouca coisa! É um deleite e um orgulho para os brasileiros e para o Brasil. Projetos significativos, como a Galeria Adriana Varejão, desenhada por Rodrigo Cerviño Lopes, é um ícone do cenário arquitetônico mundial; Cildo Meirelles, Chris Burden, Lucas Sigefredo e Matthew Barney são também artistas de renome mundial que lá exibem suas obras; crianças da rede pública estudam arte em Inhotim. As paisagens são lindas, com espelhos d´água, rios, jardins e muita sensação de paz. Em qualquer país desenvolvido do mundo, Bernardo seria considerado um herói da cultura.

O idealizador de Inhotim, considerada a obra em seu conjunto, não poderia ser julgado como uma pessoa qualquer. Se for, afinal, culpado de algo, merecerá que seja avaliada a hipótese de perdão judicial, hipótese expressamente prevista no artigo 107, inciso IX, do Código Penal, levado-se em conta, além dos requisitos legais, o relevante valor social e artístico da obra de Bernardo e o bem que trouxe a todos nós, seres  humanos.

Luiza Nagib Eluf é advogada criminalista, autora de sete livros, dentre os quais “A paixão no banco dos réus”, editora Saraiva, sobre crimes passionais.

A obra, atualizada e ampliada, está em sua 9º edição; sessão de autógrafos acontece no dia 27/11, às 19h, na XXIII Conferência Nacional da Advocacia Brasileira

A procuradora de Justiça aposentada Luiza Nagib Eluf convida para o relançamento do seu livro “A Paixão no Banco dos Réus”, pela Editora Juruá. A obra reúne casos concretos e comentados desde Pontes Visgueiro a Mizael Bispo de Souza, contando, nesta edição, com comentários sobre a lei que prevê crimes contra mulheres, o feminicídio e o caso PC Farias.

A sessão de autógrafos acontece em 27 de novembro, segunda-feira, às 19h00, durante a XXIII Conferência Nacional da Advocacia Brasileira, no Pavilhão de Exposições do Anhembi, Livraria e Editora Juruá, Estandes 21 e 31, Rua D.

Para falar sobre os temas tratados no livro, Luiza Eluf recebeu a reportagem da TV APMP em seu escritório.

 

Veja o vídeo:

 

(Cris Faga/Fox Press Photo/Estadão Conteúdo)

 

Há muito tempo que as mulheres vêm sendo desrespeitadas nos transportes coletivos. As vítimas não costumam reclamar por vergonha ou descrédito nas autoridades, que, quando acionadas, por vezes não tomam as providências necessárias. Já os responsáveis pelos metrôs e ônibus parecem estar empenhados em evitar as ocorrências, mas sem o suporte do Estado fica difícil.

Ressalte-se que o Código Penal, em seu artigo 213, diz que é estupro “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”. Portanto, masturbar-se dentro de um ônibus e ejacular no pescoço de uma passageira, como aconteceu recentemente, consiste em ato libidinoso e está enquadrado na figura do estupro, que tem pena de seis a dez anos de reclusão, pois o sujeito que ejacula sobre a vítima o faz mediante violência caracterizada pela surpresa.

A jurisprudência admite que atingir a vítima de supetão é violência. A surpresa exclui a aceitação do ato e afasta o consentimento. Evidentemente, quem não pode consentir dissente. Mas, por incrível que possa parecer, alguns julgadores vêm interpretando a conduta de maneira diversa, enquadrando-a na contravenção de “importunação ofensiva ao pudor”, apenada com multa. Diz o artigo 61 da Lei das Contravenções Penais: “Importunar alguém em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor — Pena: multa”.

Uma ejaculação sobre o pescoço e o rosto de alguém seria mera “importunação”? Importunar é fazer gracejos, olhar fixamente, obstruir a passagem, assobiar, mostrar-se ousado. Evidente que a classificação de “contravenção” nesse caso é um equívoco.

Em se tratando de estupro, a reprimenda é bem mais severa do que a contravenção, e, se a vítima for menor de 14 anos, a pena será de oito a quinze anos de reclusão. Conforme a redação da lei, qualquer conduta que envolva uma agressão sexual (ato libidinoso com violência) é estupro, crime hediondo. A pena é alta, mas é a lei. E é ilógico entender que nos episódios dos ônibus não houve violência moral e psicológica.

Seria importante adequar nossos preceitos legais à modificação dos usos e costumes. A criação de um tipo penal intermediário entre a contravenção e o estupro iria solucionar a questão. Já se encontra no Congresso a sugestão de redação de tipificação de um novo crime, o molestamento sexual, que consistiria em “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, fraude ou aproveitando-se de situação que dificulte a defesa da vítima, à prática de ato libidinoso diverso do estupro. Pena: prisão, de três a seis anos”. É claro que o artigo que se refere ao estupro (213 do CP) também deverá ser alterado para abranger apenas o ato sexual vaginal, anal ou oral praticado mediante violência, sem fazer nenhuma menção a “outros atos libidinosos”.

A persistir a distorção que vem ocorrendo, ficará consolidada a maior injustiça já praticada em massa em nosso país: as mulheres não têm o direito de ir e vir, de usar os transportes coletivos nem de sair às ruas com tranquilidade porque são reiteradamente desrespeitadas e agredidas sexualmente no espaço público. E são ofendidas porque são mulheres. Os homens não passam por essa violência de gênero. Os casos se multiplicam, mas parece que não são suficientes para convencer alguns aplicadores da lei a tomar providências realmente eficazes. Diante da impunidade, os “ejaculadores de coletivos” devem estar se sentindo estrelas nacionais, pois se tornaram destaques dos noticiários e muitos nem foram punidos corretamente.

Do outro lado dos fatos, precisaríamos conhecer melhor quem são esses agressores. Houve um que pediu para ser tratado, depois de dezessete ocorrências iguais, confessando não conseguir se controlar. No caso dele, havia um histórico de lesões cerebrais e uma suspeita de deficiência mental. Os pais do rapaz também se manifestaram nos meios de comunicação pedindo à Justiça que prendesse o filho e cuidasse de sua patologia. Diante de tantos apelos, inclusive das entidades defensoras dos direitos das mulheres, o rapaz acabou detido, mas somente após a 17ª agressão registrada! Não obstante, começaram a pipocar novas ocorrências semelhantes, em várias cidades. O que buscam esses indivíduos? Alguma notoriedade, talvez, a amenizar o anonimato geral a que somos submetidos no mundo superpopuloso? Ou firmar sua masculinidade na sociedade patriarcal, que exige do homem contínuas demonstrações de potência sexual?

Está clara a necessidade de mudar a legislação para que atenda adequadamente às ocorrências atentatórias à dignidade sexual, desprendendo-se da moral superada dos anos 1940, época em que o atual Código Penal foi escrito. É verdade que, em 2009, houve uma alteração legal que reformou o título “Dos Crimes contra os Costumes” e passou a chamá-los “Crimes contra a Dignidade Sexual”. Mas a atualização não foi suficiente. Foram mantidos alguns erros do passado. Quando se faz uma reforma legal, é preciso coragem. O legislador do século passado tinha vergonha de dar às coisas o nome que elas têm e usou termos confusos e obscuros para descrever as condutas que precisam ser reformados.

Assim, denominações como “conjunção carnal”, que carregam critérios religiosos e reprovadores da sexualidade, devem ser substituídas por ato sexual vaginal, anal ou oral. Já os “outros atos libidinosos” constantes do artigo 213 devem ser realocados em novo artigo, com previsão de pena menor, conforme sugerido acima. Para os leigos, para as pessoas do povo, o que seriam “atos libidinosos”? Isso já foi pergunta de concurso para o Ministério Público há décadas, pois nem os técnicos sabem explicar os tais atos, mas a lei penal continua a usá-los. E não se pode definir uma coisa dizendo que ela não é outra coisa. Por exemplo: o que é um macaco? Macaco não é cobra nem sapo… Nessa toada, o “ato libidinoso” seria entendido como aquilo que “tem caráter sexual, mas não é conjunção carnal”… A resposta a essa difícil pergunta, que o candidato a promotor de Justiça não conseguiu oferecer, foi dada pelo próprio examinador, à época: ato libidinoso é o “desafogo à concupiscência”… Ahhhh, bom!!!

* Luiza Nagib Eluf é criminalista e procuradora de Justiça do Ministério Público de São Paulo aposentada

Publicado em VEJA de 18 de outubro de 2017, edição nº 2552