Ninguém há de negar que o Brasil é um país violento contra as mulheres. Os números referentes aos feminicídios são elevados e estamos em 5.º lugar, no mundo, entre as culturas que mais desrespeitam a vida feminina, conforme dados do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (Acnudh).

Além disso, de acordo com o Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2021, o País teve em 2020, 3.913 homicídios contra mulheres; 230.160 casos de lesão corporal dolosa por violência doméstica; e 1.350 feminicídios (crime de morte praticado contra mulheres pelo simples fato de serem mulheres).

Não bastassem esses dados, neste momento eleitoral brasileiro em que há várias mulheres candidatas a cargos públicos, inclusive a Presidencia da República, a violência política contra elas árece ter explodido, a ponto de ser criada uma lei pra prevenir,  reprimir e combater a violência política contra a mulher (Lei n.º 14.192, de 4 de agosto de 2021). A situação é vergonhosa e trágica, mas, acima de tudo, é inadmissível.

Diante desta realidade nacional, a Lei n.º 14.192, de 4/8/2021, que estabelece normas para prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher em nosso país, dispõe sobre os crimes de divulgação de fato ou vídeo com conteúdo inverídico no período da campanha eleitoral, criminalizando a violência política contra a mulher e assegurando a participação feminina em debates eleitorais, proporcionalmente ao número de candidatas nas eleições.

A iniciativa foi muito boa, mas, como brasileira que conhece o Brasil, creio que devemos ficar atentos ao fiel cumprimento da lei e à garantia de que os direitos e deveres nela previstos serão observados. O artigo 3.º da lei em tela define “violência política contra a mulher” como sendo toda a ação, conduta ou omissão com a finalidade de impedir. obstaculizar ou restringir seus direitos políticos. Da mesma forma, estão proibidas as divulgações de fatos ou atos que depreciem a condição do sexo feminino e as ofensas em relação à sua cor, raça ou etnia, bem como distribuir ou divulgar vídeos inverídicos ou assediar sexualmente as candidatas.

As penas impostas pela nova lei vão de 1 ano a 4 anos de reclusão e multa, mas elas podem ser majoradas em um terço se o crime é cometido contra gestante, idosa ou pessoa com deficiência. Em resumo, a nova lei proíbe o menosprezo ou a discriminação à condição de mulher.

Diante do que está escrit no papel, torna-se imperioso lutar para que as determinações contidas na nova lei se transformem rapidamente em realidade. Estamos em pleno período eleitoral e as agressões se multiplicam rapidamente. Surgem grandes quantidades de informações falsas, acusações sem fundamento e até ataques à sexualidade feminina pela concorrência masculina. As mulheres sofrem desrespeito quando são jovens e  quando são idosas; quando são feias e quando são lindas; quando são espertas e quando são tímidas; quando são inteligentes e quando são despreparadas. No entanto, é fácil de perceber que, se o Brasil fosse governado por mulheres, nós estaríamos muito melhores.

Não que os homens todos mereçam nossa desconfiança – longe disso -, mas renovar os cargos de comando elegendo pessoas que se preocupam verdadeiramente com o bem comum seria uma experiência merecedora de aplausos.
Se queremos um Brasil pacificado, nada pode ser resolvido no tapa ou a bala.
As agressões que vêm se repetindo entre os partidários de tais ou quis quais grupos políticos são demonstrações vergonhosas de desrespeito aos direitos da cidadania, evidenciando a selvageria à qual se submete nossa sociedade. Além disso, pouco importa saber o quanto determinado candidato é potente ou viril, isso não pode interferir nas qualidades exigidas de um postulante a presidente da República. Da mesma forma, é impossível manter o respeito ao pleito eleitoral se a comunidade, dividida em grupos belicosos,continuar agredindo, insultando e até matando adversários.

Cabe ao povo brasileiro fazer uma revisão de costumes. Além de respeitar religiosamente os direitos humanos de todas e todos, será preciso buscar à convivência harmônica e pacífica mesmo diante daqueles que pensam diferente, sem jamais radicalizar nas ideias tentando impor um conceito próprio a terceiros, muito menos na base da agressão.

Tudo isso pode parecer óbvio, mas não é. Basta prestar atenção na forma como as mulheres são tratadas para entender que não existe respeito  humano no Brasil. Como suportamos tanto ódio? A misoginia torna-se mais evidente quando se trata de mulher com pretensão a cargo público ou outra posição de poder, como concurso público de alto escalão e presidência de grandes empresas ou bancos. Evidentemente, nada disso é justificável.

A Lei n.º 14192, de 4/8/2021, que pretende evitar a violência política contra a mulher, nem precisaria ter sido escrita, se nossa população tivesse noções mínimas de direitos humanos e de respeito ao próximo.

O Estado de S. Paulo – 27 de setembro de 2022

LUIZA NAGIB ELUF é advogada.
Site: www.luizaeluf.com.br

 

Pouco depois que Pedro Álvares Cabral aportou em terras brasileiras – que ele, à época, denominou de Ilha de Vera Cruz –, instalou-se a polêmica sobre os direitos dos povos originários. A catequese, a submissão forçada, a usurpação de terras e os ataques dos invasores dizimaram milhares de nativos. Porém, com o passar do tempo (e já se foram 522 anos), consolidou-se o entendimento de que os povos originários merecem respeito e plena cidadania.

Na época em que os portugueses aportaram aqui, havia no País 3,5 milhões de índios, divididos em grupos linguísticos e culturais Tupi, Jê, Aruaque e Caraíba. No início da colonização, a mão de obra indígena era utilizada na extração de pau-brasil, pela qual os povos originários recebiam o escambo. Durante todo o período do Brasil Colônia, o trabalho executado pelos indígenas foi uma alternativa à mão de obra escrava. No entanto, as guerras, os maus-tratos e as doenças contraídas dos brancos dizimaram populações ameríndias na costa do País. Em 1755, a escravidão indígena foi proibida, embora ainda permanecesse praticada ilegalmente.

Os povos que habitavam o Brasil na época do descobrimento viviam da caça, da pesca e da agricultura. Eles utilizavam a técnica de derrubada da mata e posterior queimada para limpar o solo e executar o plantio. Já no primeiro século em que os estrangeiros fizeram contato com as populações nativas do País, 90% dos indígenas foram exterminados, principalmente por meio de doenças trazidas pelos colonizadores. No século seguinte, milhares de vítimas morreram ou foram escravizadas nas plantações de cana-de-açúcar e na extração de minérios.

Até os dias de hoje, os nativos são constantemente ameaçados de morte, as terras em que habitam sofrem interferências ilegais e as comunidades estão sempre em risco. Muitos indígenas enfrentam a morte por decorrência de doenças trazidas pelos invasores de suas áreas, pela falta de demarcação de terras e pelas proibições e cerceamentos que são impostos sobre seus territórios. Não se pode negar que a construção de estradas como a Transamazônica e de hidrelétricas e o desmatamento para a pecuária resultaram na expulsão de comunidades indígenas de suas terras. O governo do Brasil falhou e é devedor dos povos da floresta.

Em termos de legislação em vigor sobre os direitos dos indígenas, temos a Constituição federal de 1988 (Capítulo VIII, artigos 231 e 232) e o Estatuto do Índio (Lei n.º 6.001 de 1973). E, em tramitação no Congresso Nacional, temos:

– o Projeto de Lei n.º 490/2007, que prevê a impossibilidade de povos indígenas obterem o reconhecimento legal de suas terras tradicionais, se lá não estavam fisicamente em 5 de outubro de 1988 (data da promulgação da Constituição federal) ou se não tinham nessa data uma controvérsia possessória de fato ou judicializada. Essa tese é conhecida como “marco temporal”;

– o Projeto de Lei n.º 191/2020, regulamentando o § 1.º do artigo 176 e o § 3.º do artigo 231 da Constituição para estabelecer as condições específicas para a realização da pesquisa e da lavra de recursos minerais e hidrocarbonetos e para o aproveitamento de recursos hídricos para a geração de energia elétrica em terras indígenas, e institui a indenização pela restrição do usufruto de terras indígenas;

– e o Projeto de Lei n.º 571/2022, que acrescenta o artigo 82-A ao Decreto-lei n.º 227, de 28 de fevereiro 1967 (Código de Minas), para criar condições especiais ao exercício de atividades minerárias em caso de interesse da soberania nacional, assim declarado pelo presidente da República, inclusive em locais habitados por indígenas;

– a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 215/2000, que inclui entre as competências exclusivas do Congresso Nacional a aprovação de demarcação de terras tradicionalmente ocupadas pelos índios e a ratificação das demarcações já homologadas, estabelecendo que os critérios e procedimentos de demarcação serão regulamentados por lei.

Outro aspecto que é de ser enfrentado é a pluralidade de culturas indígenas espalhadas pelo País e suas peculiaridades. Existem, hoje, comunidades inteiras que frequentam escolas, falam português (algumas falam inglês) e devem ser respeitadas em seus direitos à educação, à saúde, à habitação, à propriedade de bens e a comandar sua vida. Os indígenas americanos podem ser donos de cassino. Já os nativos brasileiros vivem cerceados em seus direitos e impossibilitados de gerir sua vida e seu patrimônio com autonomia. Dessa forma, em lugar de impedir que os povos originários possam usufruir livremente das riquezas que os cercam, o Brasil deveria incentivá-los e orientá-los a gerir seus negócios e preservar o meio ambiente.

No sul da Bahia, por exemplo, existem comunidades encravadas em praias paradisíacas que não podem exercer livremente seu comércio por causa de proibições impostas pela legislação.

Devemos trazer as comunidades indígenas para a convivência harmônica em nossa terra Brasilis e tratá-las com respeito, para que possamos todos(as) progredir em harmonia.

LUIZA NAGIB ELUF é advogada.
Site: www.luizaeluf.com.br

Em 19 de maio de 2012, pouco depois das 20 horas, no interior de um apartamento localizado no bairro de Vila Leopoldina, São Paulo/SP, Elize Araújo Kitano Matsunaga matou seu marido Marcos Kitano Matsunaga mediante um único disparo de arma de fogo na cabeça. A tragédia comoveu todo o Brasil e a descrição mais pormenorizada desses fatos consta de meu livro “A paixão no banco dos réus”, décima edição, editora Saraiva.

Marcos conheceu Elize no final de 2004, quando ele a encontrou em um site de relacionamento que oferecia programas sexuais mediante pagamento. Na época, Marcos era casado com outra moça e tinha uma filha, mas acabou estabelecendo um relacionamento com Elize, que durou, aproximadamente, 3 anos, até que se divorciou para se casar com ela. Elize engravidou e deu à luz uma menina.

Alguns meses depois do nascimento da filha, o relacionamento do casal se deteriorou, com a ocorrência de brigas constantes e a suspeita da esposa de que Marcos tivesse um caso extraconjugal. Elize contratou uma agência de detetives e comprovou suas suspeitas por fotos e vídeos.

Além disso, Elize estava deprimida devido aos maus-tratos do marido, que a agredira fisicamente, em várias oportunidades. No dia dos fatos, Elize voltava de viagem ao Paraná, onde mora sua família, e Marcos havia ido apanhá-la no aeroporto. Ao chegarem em casa, a esposa contou ao marido sobre as investigações que fizera, o que gerou uma séria discussão. Foi então que Marcos decidiu sair para comprar uma pizza, a fim de espairecer, mas os ânimos da esposa não estavam aplacados. Ela se havia armado de uma pistola calibre 380, que tinha ganho do marido.

Assim que Marcos entrou em casa, houve nova discussão durante a qual o marido disse que “iria mandá-la de volta para o lixo de onde ela veio”. Foi nesse momento que Elize tirou a pistola de uma gaveta. Mesmo vendo que a mulher estava armada, Marcos a provocou dizendo que “nenhum juiz iria dar a guarda de filha do casal para uma prostituta”. Nesse momento, Elize disparou a arma e, em seguida, iniciou o esquartejamento do corpo.

Primeiramente, seccionou o pescoço de Matsunaga com uma faca, decapitando-o. Prosseguiu cortando-lhe as pernas, os braços, antebraços e mãos; depois a barriga, separou as genitálias, as coxas e o tronco. Por ter sido auxiliar em um centro cirúrgico, ela sabia como realizar os cortes. Elize trabalhou a noite toda, pois após o esquartejamento, ela colocou as partes do corpo em sacos plásticos e guardou os restos mortais em malas de viagem, facilitando o transporte. Limpou o local e, na manhã seguinte, desceu com os despojos pelo elevador de serviço, momento em que foi filmada pelas câmeras do edifício. Colocou as bagagens em seu veículo Pajero e rumou para o Paraná, seu Estado de origem. No trajeto, foi multada e desistiu de empreender uma viagem longa, descartando as partes do corpo na Estrada dos Pires, em Caucaia do Alto, Cotia/SP, onde as malas foram encontradas posteriormente.

A denúncia, oferecida pelo Promotor de Justiça José Carlos Cosenzo, atribuiu à acusada três qualificadoras do homicídio: motivo torpe (vingança), uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima (surpresa) e meio cruel (esquartejamento). Além disso, Elize foi acusada e condenada por ocultação e destruição de cadáver, tendo também sido agravada sua pena por ser cônjuge da vítima. Após julgamento pelo Tribunal do Júri, a ré foi condenada a 19 anos e 11 meses de reclusão, porém, em março de 2019, o Superior Tribunal de Justiça baixou sua pena para 16 anos e 03 meses de reclusão tendo em vista que ela confessou espontaneamente o crime e informou onde ocultou o cadáver.

O julgamento de Elize durou 10 dias e foi “exaustivo e extenuante”, nos termos da avaliação do advogado assistente de acusação Luiz Flávio Borges Durso.

Merece análise o fato de que a vítima, ao ser cobrada pela esposa por suas “traições”, utilizou-se de agressões verbais violentas, como o fato de a mãe de sua filha ter sido “prostituta”.

Tudo leva a crer que Matsunaga não era do tipo que se importava com o fato de namorar mulheres que faziam programas, muito ao contrário, parecia ser essa sua indiscutível preferência.

A grande contradição do patriarcado é justamente o fascínio dos homens pelas mulheres profissionais do sexo e, ao mesmo tempo, o repúdio grotesco pela atividade sexual da mulher. Outro aspecto a ser considerado é a violência gerada, no homem, pela necessidade de dominação física da mulher, que, mesmo diante de ameaças concretas, leva-o a subestimar o perigo e desafiar uma mulher armada até os dentes, levando-o à morte.

A sociedade patriarcal subestima horrivelmente as potencialidades femininas, subjuga namoradas e esposas, aproveitando-se da alardeada suposta docilidade do sexo que eles insistem em chamar de “frágil”.

Evidentemente, ninguém há de matar alguém e se vangloriar disso (embora existam casos), mas o morticínio de mulheres (feminicídios) no Brasil ainda é muito maior do que os homicídios praticados por mulheres. Ainda bem que a legislação pátria enveredou pelo caminho da paz, criando o feminicídio e procurando punir severamente os assassinatos.

 

LUIZA NAGIB ELUF é advogada.
Site: www.luizaeluf.com.br

Desde  o tempo da escravidão, no Brasil vem se aperfeiçoando o crime de tráfico de pessoas que, atualmente, podemos considerar que sustenta uma rede internacional de exploração sexual de meninas, mulheres e transexuais. As redes da internet facilitaram grandemente esse tipo de tráfico, punido no país com pena que pode chegar a 8 anos de prisão e, frequentemente, esse tipo de conduta criminosa gera outros delitos punidos com rigor. Sabemos que as redes criminosas costumam ter alta lucratividade com suas práticas ilegais.

Embora a prostituição seja a meta principal dos traficantes de pessoas, também o comercio de crianças, de órgãos, tecidos ou partes do corpo e a adoção ilegal ficam sujeitos a penas que podem ultrapassar 10 anos de reclusão para o criminoso (artigo 149-A do Código Penal).

Apesar de as autoridades brasileiras terem se especializado melhor no combate ao tráfico de seres humanos, uma tenebrosa tradição na prática de venda de crianças para famílias estrangeiras ainda persiste e vem causando estragos irreparáveis para as pessoas que se descobrem traficadas em tenra idade e que hoje procuram, desesperadamente, descobrir quem foram seus pais e mães verdadeiros.

Em tempos idos, havia no Brasil creches que se dispunham a acolher crianças recém-nascidas quando eram filhas de “mães solteiras”. Ora, mãe é mãe, ser ou não solteira não poderia nem deveria fazer diferença nenhuma. As mulheres sempre foram ultrajadas e espezinhadas pelo patriarcalismo, que ainda impera na nossa sociedade, e quando engravidavam sem matrimônio eram escorraçadas de casa, abandonadas pelas famílias e, por vezes, obrigadas a atos extremos como entregar as crianças a terceiros sem saber o que seria feito delas. Algumas igrejas instituíram uma “roda” na morada das freiras reclusas, nas quais as mães desesperadas e desamparadas deixavam seus filhos e filhas na esperança de que tivessem um futuro melhor. A propósito, a Santa Casa de São Paulo tem em seu museu essa mesma “roda” instalada em tempos idos, onde as crianças eram abandonadas.

Empregadas domésticas, estupradas por seus patrões, com a conivência das patroas, eram as vítimas principais da carnificina oficializada pelo patriarcado. Elas engravidavam e, ao nascerem as crianças, eram demitidas do emprego e obrigadas a levar as crianças para a igreja ou outra instituição que abrigasse “crianças sem pai”. São muitos os filhos e filhas do estupro, da miséria, do descaso das autoridades e da conivência de uma elite insensível que perdura até hoje. Porém, algumas das crianças traficadas para o exterior conseguiram encontrar suas raízes após interminável investigação sobre suas origens.

Importa ressaltar que, segundo dados do UNODOC ( United Nations Office on Drugs and Crime) de 2018 as vítimas da América do Sul foram encontradas e repatriadas de diferentes países, principalmente de outros países da própria América do Sul, mas também da América Central e do Caribe. Os traficantes eram, em geral, homens (69%) e mulheres (31%).

Atualmente, no Brasil, conforme matéria publicada no jornal O Globo em 03 de janeiro de 2022, corre uma investigação sobre o caso de uma criança sequestrada e levada para a França, ainda bebê, e que foi vendida a um casal que a criou como filha. Hoje adulta e ciente dos fatos ocorridos há mais de 30 anos, ela busca, em sua terra natal, identificar seu pai. Precisamos que nossa Justiça fique atenta para casos como esse, pois será a única forma de reparar os danos causados por um sistema patriarcal intransigente, cruel e devastador.

Publicado no site Conjur, 19 de janeiro de 2022

luizaeluf@terra.com.br

As eleições de 2022 devem ser organizadas e pacíficas, sem brutalidades e vilanias
Luiza Nagib Eluf, O Estado de S.Paulo
01 de setembro de 2021 | 03h00

Há tempos já diziam os romanos: virtus in medium est. Peço licença para repetir o ditado latino, já tão repisado, mas estamos precisando muito refletir. Os radicalismos podem sobrepor-se e prosperar por algum tempo, mas não se sustentam. Lutamos por nossas crenças, nossos desejos, nossos interesses, mas também devemos respeitar as crenças e os anseios dos(as) outros(as). Esta é a parte mais difícil: praticar o respeito e a tolerância. Quanto mais inculto e atrasado um povo, mais difícil a convivência com os opostos, não sendo raro que ocorra toda sorte de desmandos, corrupção e injustiças, em nome da vaidade própria e do radicalismo.

O momento atual da política no Brasil beira a ingovernabilidade, algo que a ninguém aproveita e pode trazer prejuízos de toda ordem à maioria da população. Em breve retrospectiva, podemos considerar que nosso país teve bons e maus momentos ao longo de sua História mais recente.

Lembremos que, finada a ditadura militar e morto por doença o então presidente eleito, Tancredo de Almeida Neves, em inigualável tragédia havida em 21 de abril de 1985, o vice José Sarney assumiu o comando da Nação, com o apoio da população e das Forças Armadas. Seguiu-se um governo de vocação pacificadora, que evitou solavancos e terminou com a eleição direta de Fernando Collor de Mello, que cometeu erros e se desentendeu em família, sofrendo processo de impeachment provocado por seu próprio irmão. Collor foi levado a renunciar ao cargo de presidente em 29 de dezembro de 1992, quando assumiu o vice Itamar Franco, homem sério que fez um bom governo. Auxiliado por Fernando Henrique Cardoso e sua equipe, Itamar devolveu a dignidade ao Brasil.

Assim, podemos considerar que a maioria dos citados até aqui é de homens preparados política, social e economicamente para assumir os compromissos a que se propuseram, obviamente não sem as eventuais falhas que todos os governos podem cometer.

Depois de oito anos sob a Presidência de FHC, com a economia prosperando, fato inédito se deu: Luiz Inácio Lula da Silva, um operário do ABC paulista, torneiro mecânico, militante sindical, foi eleito presidente do Brasil após três tentativas frustradas, em 1989, 1994 e 1998. Com a posse de Lula, a economia continuou bem, diante de um cenário internacional também favorável. Um dos grandes feitos de Lula, dentre outros que ele promoveu, foi sua sucessora, a presidenta Dilma Rousseff. Ela cumpriu seu primeiro mandato e se reelegeu. Infelizmente, também acabou enfrentando um impeachment (o quarto no Brasil), durante o seu segundo mandato.

É preciso lembrar que nossa primeira presidenta foi acometida de câncer durante sua gestão e se submeteu a tratamentos fortes que talvez lhe tenham dificultado o segundo mandato. Suas falas, por vezes desencontradas, foram largamente difundidas pelas mídias “moedoras de carne” e ferrenhamente machistas. Dilma realizou um bom trabalho, inclusive criando a figura do “feminicídio” no Código Penal Brasileiro.

Cabe lembrar que o primeiro processo de impeachment da História do Brasil foi aberto em 1954, contra Getúlio Vargas, mas acabou rejeitado pela maioria dos parlamentares. Contudo, diante da pressão sofrida, Getúlio suicidou-se dois meses depois. Café Filho, vice de Vargas, assumiu por pouco tempo, logo se retirando por motivos de saúde. Em seu lugar assumiu Carlos Luz, presidente da Câmara, que sofreu processo de impeachment em 1955 e deixou o cargo. Foi então que Café Filho tentou voltar, mas impediram-no.

Essa breve retrospectiva de nossa política deixa claro que ninguém aqui suporta o poder e o sucesso dos(as) outros(as). Olhando por esse prisma, ainda mais se agigantam os feitos de Juscelino Kubitschek, que governou de 1956 a 1961, realizando “cinquenta anos em cinco”. Ele construiu Brasília do zero, trouxe diversas empresas estrangeiras, empenhou-se brilhantemente e triunfou em ambiente hostil, pois, num país de ignorantes contumazes, todos querem ver o circo pegar fogo.

Voltando a 2016, com o impedimento de Dilma assumiu o vice-presidente Michel Temer, um homem ponderado, que tomou as rédeas do Brasil e as segurou até o fim do mandato. Esse breve período de paz foi tumultuado pela competição trazida pelo capitão reformado Jair Bolsonaro, que arrebatou multidões, mas sofreu tentativa de homicídio durante a campanha eleitoral, ocorrência inadmissível e repugnante, ainda não totalmente elucidada.

No próximo ano teremos novas eleições, que precisam ser organizadas e pacíficas, sem brutalidades nem vilanias. Que se respeitem as regras e as leis do País, sem crises artificialmente provocadas. Dentre os pré-candidatos à Presidência que já se apresentaram podemos destacar Ciro Gomes, homem culto, estudioso, autor de livro sobre o Brasil, conhecedor de nossos problemas e suas possíveis soluções. Há pouco tempo, ele declarou em entrevista que tem “paixão pelo Brasil”, atributo de que estamos precisando. Urge pensar no País.

ADVOGADA. E-MAIL: LUIZAELUF@TERRA.COM.BR

É inacreditável que a sociedade e a Justiça brasileiras sejam tão tremendamente insensíveis quando se trata de crimes sexuais cometidos por homens contra mulheres. A eterna ladainha de que a culpa foi da vítima, por não ter se cuidado como deveria, é uma atrocidade machista sem cabimento nos tempos de hoje. Impressiona perceber o tamanho do estrago que o patriarcado cometeu contra as mulheres brasileiras, desde o descobrimento até os dias de hoje, mas pior ainda é constatar que tudo continua como dantes!

O caso Mariana Ferrer, que repercutiu por todo o país, deixa claríssimo que ainda existe o mesmo preconceito, de séculos atrás, que culpa a mulher pelas agressões sexuais que sofre. Por mais que tenhamos evoluído desde o descobrimento do Brasil, ainda permanece o hediondo preconceito que leva a injustiças atrozes.

Mariana era “influenciadora digital” e trabalhava como promoter de uma casa noturna. Segundo a versão da moça, em dezembro de 2018, ela foi dopada por um homem que lhe ofereceu uma bebida “batizada”, durante um evento em seu local de trabalho. Em seguida, ela foi levada a uma sala da boate e estuprada.

O caso repercutiu em todo o território nacional, não por sua crueldade, mas porque o suspeito de ser o autor do delito era um homem conhecido e de bom poder aquisitivo. Além disso, conforme as regras leoninas ditadas pelos machistas de plantão, que infelizmente são muitos, a mulher é sempre a culpada e os homens sempre vítimas das circunstâncias. Perante a Justiça, eles se apresentam como “inocentes”, levados por seus incontroláveis instintos e pelos atrativos irresistíveis da ofendida.

O caso Mariana chamou tanto a atenção de nossa “pátria-mãe tão distraída” (parafraseando o magnífico Chico Buarque de Hollanda) que o Congresso Nacional aprovou o projeto de lei n°5.096/20, denominado Mariana Ferrer e que aguarda sanção presidencial. A nova lei irá preservar as vítimas de crimes sexuais de momentos vexatórios durante seus julgamentos e, acima de tudo, irá garantir a paridade entre réu e vítima.

Esperamos que não mais se ouse menosprezar a dignidade sexual da pessoa que tem a coragem de denunciar o crime e que não mais haja humilhações contra o polo mais fraco da estrutura social. O desrespeito a esses novos ditames poderá levar à responsabilização do autor nas áreas civil, penal e administrativa. O mencionado projeto de lei também prevê a elevação da pena do crime de coação no curso do processo, abrangendo o uso de violência ou grave ameaça contra os envolvidos, para favorecer interesse próprio ou alheio. Nesse caso, a pena será aumentada de um terço em se tratando de crime sexual.

Aproveitando o ensejo, seria importante que o Poder Judiciário e os Ministérios Públicos de todo o país instituíssem varas e promotorias especializadas no atendimento de casos de violência sexual contra mulheres, nas quais somente mulheres atendessem e trabalhassem em processos criminais que se referissem ao público feminino, incluindo a população LGBTQI+, quando for o caso.

Mariana passou por maus momentos durante o julgamento de seu caso: foi desrespeitada e humilhada, chorou na sala de audiência durante o julgamento e pediu encarecidamente para ser levada a sério. Ora, Mariana apenas exigiu que se cumprisse a Lei, obviamente, sendo bom lembrar que ela figurou no processo como vítima, não como acusada. Contudo, não por coincidência, os agentes públicos que atuaram no caso eram todos homens, com exceção da advogada de defesa.

Conforme divulgado pelo Google e ouros sites da internet, a jovem atribuiu ao empresário André de Camargo Aranha o ato de tê-la estuprado após induzi-la a beber um coquetel. O réu foi absolvido no primeiro e no segundo graus. Houve recurso da vítima, para as instâncias superiores, fato que renova nossas esperanças.

Luiza Nagib Eluf é advogada.

Luiza Nagib Eluf, O Estado de S.Paulo

16 de Junho de 2021

Todo ser humano, quase sem exceção, em a gum momento da vida precisará curar-se de alguma doença ou de algum mal-estar. A regra geral é que as pessoas procurem assistência à saúde mental e fisica, para si ou para outrem, com muita frequência, tendo em vista o aumento da longevidade e os problemas físicos e mentais dela decorrentes – além dos desmatamentos, do desequilibrio ecológico, das epidemias, da poluição ambiental, da falta de saneamento básico, da alimentação muito processada e da superpopulação. Alguns médicos são considerados “deuses”, amados por pacientes que lhes devem a vida. No entanto, como o ser humano não é perfeito, aliás, muito pelo contrário, a busca pela cura em certas ocasiões desemboca em armadilhas. E o Brasil, por alguma razão ainda não plenamente elucidada, vem mostrando seu lado obscuro e cruel da busca pela saúde. Foi assim que nos confrontamos com médicos que abusavam e até estupravam mulheres no próprio consultório – vários casos ficaram muito corhecidos depois da revelação da conduta desses profissionais. Algo estarrecedor, inadmissível e até inimaginavel em razão do grau de crueldade que foi relatado pelas vítimas. O Código Penal brasileiro prevê várias modalidades de crimes sexuais, dentre as quais podemos citar o estupro, a violação sexual mediante fraude, o assédio sexual, a importunação sexual e a corrupção de menores, além de outras formas de agressão. Nunca esperávamos, porém, que tais condutas escabrosas pudessem ocorrer dentro de consultórios médicos, hospitais, templos religiosos e outros locais de “salvação”, com tamanha frequência.

Além dos médicos propria mente ditos, o Brasil é pródigo em curandeiros. Podemos considerar que João de Deus tenha sido o mais emblemático dessa categoria, sendo sua conduta suficientemente grave para passar à nossa história, por ter praticado estupros e outros abusos sexuais contra meninas, adolescentes e moças em situação de vulnerabilidade. Da mesma forma que alguns médicos adotaram conduta antiética ao tratar de suas pacientes, aqueles que se apresentavam como tendo o poder de cura espiritual também se achavam no “direito” de se aproveitar da fragilidade alheia. São pessoas sem escrúpulos, que criaram as condições propícias para atacar pacientes fragilizadas por causa de enfermida des próprias ou de familiares. Além das ocorrências envolvendo mulheres que buscavam ajuda médica, psicológica ou espiritual para si mesmas ou para terceiros, ainda se verifica no Brasil o desrespeito do paciente homem com relação à mulher médica ou enfermeira. A internet vem se mostrando palco de numerosas reclamações trazidas por mulheres da área da saúde que sofrem abordagens inadequadas ou mesmo agressivas no atendimento a pacientes homens. Uma das envolvidas nesse tipo de situação publicou recentemente no UOL que um paciente de ortopedia, após fazer-lhe insistentes elogios, pediu-lhe que abaixasse a máscara para ele “ver esse sorriso lindo”. Embora a médica tenha sido dura contra esse tipo de desrespeito, ela afirma que as brincadeiras de mau gosto continuam acontecendo, da mesma forma que um tratamento intimo descabido, como ser chamada de “meu anjo” ou “mocinha”.

Por sua vez, a farmacêutica de um hospital em Brasilia postou na internet que um senhor se dirigiu a ela dizendo: “Embrulhada assim já é linda, imagine descascada”. Tendo sido essa a gota d’água para seus nervos, a moça informou que, a partir daí, desenvolveu transtorno de ansiedade e ficou anos sem emprego. Não há dúvida de que esse tipo de tratamento desrespeitoso, dirigido às mulheres, mesmo que em geral não constitua crime, pode provocar prejuízos psicológicos. O Brasil é pródigo em ocorrências envolvendo mulheres de todas as classes sociais que já sofreram ataques fisicos, sexuais, morais, psicoló gicos, patrimoniais, etc., por terem procurado profissionais desrespeitosos, sem saber, em momentos de dor e fragilidade. A falta de educação e de decoro é a regra que nos vem de um passado colonial truculento, espoliador, estuprador e assassino. Está claro que, em nosso país, ninguém defenderá verdadeiramente as mulheres, a não ser que elas mesmas o façam. Temos leis suficientes para a proteção da vida e da integridade da população feminina e muitos agressores vêm sendo punidos nos últimos anos, mas ainda é pouco. Buscamos, agora, que fatos desabonadores da nossa cultura patriarcal parem de acontecer por uma tomada de consciência da população e pela união das mulheres em torno de seus direitos. Pessoas que sofreram abusos praticados por parentes, amigos, profissionais da saúde, curandeiros, colegas de trabalho, superiores hierárquicos, treinadores esportivos, professores, chefes ou subordinados não mais devem ficar caladas. Denunciar é necessário, acima de tudo para valorizar as vítimas, punir agressores e colaborar para que outras pessoas venham a ser poupadas.

 

ADVOGADA. E-MAIL: LUIZAELUF@TERRA.COM.BR

Luiza Nagib Eluf, Consultor Juridico, CONJUR

09 de Junho de 2021

Por incrível que possa parecer, o fato de existir um ser denominado “mulher”, que não é igual ao homem no que tange a direitos (embora ambos pertençam à mesma espécie, sendo o varão objeto de respeito enquanto a varoa ainda pode ser prejudicada por normas sociais), até hoje confunde as instâncias reguladoras da sociedade, que continuam tendo dificuldade para entender e aceitar os direitos femininos, em sentido amplo.

Diante da forte cultura patriarcal que impera em terras brasileiras, são muitas as desvantagens que afetam mais da metade da população que é formada por meninas, mulheres e pessoas transexuais (LGBTQ+). Embora a intolerância não mais se justifique em nenhuma área (sexual, econômica, intelectual, social, familiar, jurídica, etc), pois os movimentos por direitos iguais para todos e todas venceram a luta contra o preconceito desde 1988, ainda podemos nos deparar com barreiras construídas judicialmente que levam ao desprezo pelos direitos de pessoas que apresentam alguma forma de comportamento que não se coadune com o tradicional impositivo.

Foi assim que o Tribunal de Justiça de São Paulo acabou negando, por maioria de votos e contra o parecer do Ministério Público, um recurso impetrado por pessoa transexual que pedia, judicialmente, uma medida protetiva contra seu pai, que a espancou, alegando que o conceito de mulher constante da Constituição Federal é único e nada justificaria que fosse interpretado de outra forma diferente do conceito científico. Tal decisão, publicada pela revista Consultor Jurídico, demonstra um certo grau de insensibilidade por parte de julgadores, que não compreendem o feminino em sentido amplo e muito se apegam a conceitos já superados.

No caso, conforme informado pelo Conjur, a vítima alegou ter sofrido agressões que deixaram marcas visíveis, constatadas por autoridade policial. A decisão de primeiro grau foi proferida por uma juíza da comarca de Juquiá (SP), que negou a medida protetiva prevista na Lei Maria da Penha. O recurso foi apresentado pelo Ministério Público e, posteriormente, improvido por maioria.

A pessoa transgênera está, sim, na mesma condição social, familiar e sexual em que se encontra o gênero no qual ela se enquadra. Aquela que assumiu uma identidade feminina não prescrita ao nascimento e, por essa razão, foi agredida por seu pai, está na mesma posição da mulher cisgênero que não se subordina aos mandamentos patriarcais e se rebela contra as tentativas de dominação. Ambas as situações têm a mesma origem que se traduz pela tentativa de esmagamento do feminino por imposição machista.

É de se destacar que, no caso, houve um voto divergente da desembargadora Maria de Lourdes Rachid Vaz de Almeida que determinava a aplicação de medida protetiva, mencionando acertadamente que “não se pode uniformizar os conceitos de sexo, orientação sexual e gênero, sendo necessário realizar a distinção quanto à abrangência da assinalada proteção específica”. Trocando em miúdos, é de se perguntar: até quando as pessoas irão interferir na opção sexual alheia? Em que o comportamento de outrem afeta a vida privada de terceiros? Nossa sociedade é doente e não evolui quando o assunto é a liberdade sexual.

Desta forma, podemos considerar injustificável negar proteção a um ser humano que vem sendo agredido alegando-se inexistência de previsão legal, quando a Constituição Federal do Brasil assegura igualdade de direitos entre todas as pessoas (artigo 5º e seus incisos, da CF). A questão, obviamente, não é biológica, mas sim de posição social envolta nos mais injustificáveis preconceitos. Por esse prisma, é claro que o pai da vítima está equivocado em pretender “corrigir” a orientação sexual de seu filho, que se sente mulher, espancando-o, ao mesmo tempo em que os julgadores que negaram proteção a um ser humano em situação de vulnerabilidade também se equivocaram, a ponto de cometerem uma injustiça.

Todas as pessoas, independentemente de raça, cor, sexo, orientação sexual, situação financeira, posição política, classe social etc. têm direito à proteção judicial, quando em situação de vulnerabilidade. Negar essa proteção é conduta extremamente injusta, que não pode nem deve se ater a perquirir o que é ser mulher ou o que é ser homem biologicamente para a garantia de uma decisão judicial calcada na Justiça.

 

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Luiza Nagib Eluf, O Estado de S.Paulo

17 de março de 2021

Lavagem de dinheiro não é o mesmo que recolher valores monetários, limpá-los e torná-los mais adequados à realização de negócios. No entanto, seria exatamente isso, no sentido simbólico do termo. Dinheiro “sujo” é aquele que foi obtido por meio de práticas ilícitas, é moeda que não se deve pôr em circulação por estar maculada em sua origem.

Foi em 1998, por meio da Lei n.º 9.613, que o Brasil pela primeira vez se ocupou de regulamentar a prática condenável de se prevalecer alguém da obtenção de riqueza ilícita e, depois de acumular quantia vultosa, encontrar uma forma de transformá-la em riqueza aparentemente lícita, ocultando a sua origem. Desde a sua criação, em 1998, a lei de lavagem – como é conhecida – foi sendo alterada, até que em 2012 se chegou a uma nova redação, que está em vigor.

O crime de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens consiste em “ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal” – nos termos da redação dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 12.683/2012, que alterou o texto original. Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal, os converte em ativos lícitos; adquire-os, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, tem em depósito, movimenta ou transfere; importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros. Incorre, ainda, na mesma pena quem utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal; participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nessa lei”. A pena é de reclusão de três a dez anos e multa.

Obviamente, o crime de lavagem de dinheiro somente existirá se houver ao menos um delito praticado anteriormente que venha a configurar a origem ilícita do enriquecimento obtido. Trata-se, portanto, de crime derivado de outro(s).

Anteriormente às alterações trazidas pela Lei n.º 12.683/2012 estava estabelecido um rol de delitos específicos chamados de “crimes antecedentes” que estariam aptos a caracterizar a lavagem, dentre os quais o tráfico de entorpecentes; terrorismo e seu financiamento; contrabando, tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção; extorsão mediante sequestro; crime contra a administração pública; corrupção; crime contra o sistema financeiro. No entanto, após o advento da Lei de 12.683/2012, o rol de crimes foi abolido, passando-se a considerar que qualquer ilícito poderia dar origem à lavagem de dinheiro, ou mesmo nenhum crime, apenas uma contravenção seria suficiente. Foi abolido o rol de crimes antecedentes, passando-se a considerar qualquer infração penal como geradora de lavagem.

É evidente que o sistema brasileiro acompanhou a tendência mundial de cerceamento da livre circulação de capitais, tornando-a absolutamente rígida e controlada. Tal modificação é hoje considerada pela doutrina penal como excessivamente abrangente e inadequada, passando-se ao incompreensível entendimento de que, além de qualquer crime ou contravenção estarem aptos a caracterizar lavagem, ainda poderia ser admitida a sanção penal em caso de não estar exatamente definido qual seria o suposto crime que teria gerado a acumulação de capitais.

Ou seja, a “lavagem” passou a ser crime independentemente da comprovação segura da prática de conduta delituosa anterior. Assim, mesmo que não esteja provada infração antecedente, poderá alguém vir a ser inculpado do crime de lavagem.

O tipo penal tornou-se tão abrangente que qualquer capital acumulado pode ser considerado suspeito, apenas por uma suposição decorrente de meros indícios. Deste prisma, a eventual possibilidade de determinado ativo financeiro originar-se de ilícito penal deixa de ser considerada fruto de uma conduta antecedente para, na prática, configurar crime autônomo, resultante de mera ilação persecutória.

O Direito Penal está sendo derretido, a presunção de inocência e as demais garantias constitucionais, desconsideradas, em nome de uma aparente defesa da moralidade. Evidente, portanto, que, com a última reforma da lei em tela, que praticamente eliminou a necessidade da comprovação de delito antecedente (que teria “sujado” os bens amealhados por alguém), autorizou-se a persecução penal baseada em meros indícios de ocorrência de qualquer infração.

Em razão disso, torna-se clara a necessidade de alteração legal, tendo-se em vista os muitos erros cometidos em nome do combate à lavagem de capitais. A Câmara dos Deputados instituiu uma comissão de juristas encarregados da elaboração de um anteprojeto de reforma legal, com o que se pode esperar um balizamento mais aperfeiçoado para evitar as acusações abusivas, em nome da segurança jurídica.

ADVOGADA. E-MAIL: LUIZAELUF@TERRA.COM.BR